Processo 0016586-06.2024.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016586-06.2024.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016586-06.2024.5.16.0001 AUTOR: LUIS HENRIQUE FERNANDES RÉU: GFM VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f9ed2 proferido nos autos.   Vistos, etc. Trata-se de pedido de urgência formulado pela Reclamada, RAIMUNDA NONATA FERNANDES, por meio do qual pleiteia o desbloqueio imediato de valores penhorados via sistema SISBAJUD em suas contas bancárias. Sustenta a Ré que a constrição judicial recaiu integralmente sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS, verba indispensável para a manutenção de sua subsistência e dignidade. Compulsando os autos, verifica-se o extrato do extrato bancário anexado, bem como o recibo de protocolamento do SISBAJUD, os quais confirmam o bloqueio de valores provenientes de benefício previdenciário. Embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabeleça a impenhorabilidade das aposentadorias, vencimentos e subsídios, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal relativizam essa proteção quando confrontada com créditos de natureza alimentícia, como é o caso das verbas decorrentes da relação de trabalho. Ademais, a execução deve se processar de forma equilibrada, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional ao trabalhador sem, contudo, privar o executado dos meios mínimos para a sua sobrevivência digna. Desta forma, sopesando o caráter alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de preservação do mínimo existencial da devedora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de urgência formulado pela Ré para determinar a liberação de parte do saldo constrito, mantendo bloqueado o percentual de 30% (trinta por cento) do valor. Intime-se. SAO LUIS/MA, 26 de junho de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA NONATA FERNANDES

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