Processo 0016586-26.2026.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016586-26.2026.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016586-26.2026.5.16.0004 AUTOR: ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96d2417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em que sustenta omissões, contradições e obscuridades na sentença de mérito prolatada. Passo a apreciar. É consabido que a via declaratória, como espécie recursal específica, tem suas hipóteses de cabimento restritas à busca da integração do julgamento efetuado pelo Juízo prolator da sentença atacada, visando, única e exclusivamente, esclarecer contradições existentes no ato decisório, ou suprir omissão quanto a questões fáticas ou de direito objeto da controvérsia posta ao deslinde do órgão jurisdicional. Isso porque o Juiz, ao sentenciar, declara sua convicção finalizando sua atividade jurisdicional, somente lhe sendo permitido alterar o decisum quando este contiver contradição, omissão ou obscuridade, em atividade claramente complementar, integrativa, não lhe cabendo a competência de reforma de sua própria decisão, visto que esta é privativa da instância ad quem. Evidencia-se, portanto, que os Embargos de Declaração não substituem ou confundem-se com o recurso que objetiva a reforma do julgado, ou sua anulação, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Dito isso, todas as supostas contradições, omissões e obscuridades levantadas pelo Embargante tratam unicamente de rediscutir o mérito da demanda e os motivos de convencimento deste juízo, com nova análise das provas produzidas e ataque dos fundamentos racionais da decisão combatida. Assim, caberia ao autor interpor o recurso próprio, perante a instância ad quem, para ver reformada a decisão se fosse o caso. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante. Intimem-se as partes. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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