Processo 0016586-38.2026.5.16.0000

TRT16 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0016586-38.2026.5.16.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR TutCautAnt 0016586-38.2026.5.16.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: LUIS ROBERTO VEIGA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e8169 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar inaudita altera parte, ajuizada por VALE S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0017725-27.2024.5.16.0022. A requerente insurge-se contra a decisão de primeiro grau que, em sede de sentença, deferiu tutela de urgência determinando a imediata reintegração do obreiro e o restabelecimento de seu plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sustenta a requerente, em síntese, que: a) o autor foi considerado apto em exame demissional; b) o INSS negou o benefício previdenciário após a dispensa; c) a patologia possui natureza degenerativa e início em 2012, anterior às atividades supostamente penosas iniciadas em 2018; d) o autor obteve novo emprego na empresa DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS no período de 04/12/2024 a 20/02/2025. A presente medida foi ajuizada em 13/04/2026. Na mesma data, a requerente apresentou recurso ordinário nos autos principais, com concessão de efeito suspensivo como pedido preliminar. O referido recurso ordinário foi distribuído à 2ª Turma em 20/05/2026. Feito o relato, DECIDO. O cabimento da presente medida cautelar encontra amparo no art. 1.012, §3º, I, do CPC e na Súmula 414, I, do TST, sendo o meio processual adequado para buscar o efeito suspensivo a recurso que, de regra, possui apenas efeito devolutivo (art. 899 da CLT). Para a concessão da liminar, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC. Da análise dos autos principais (RT nº 0017725-27.2024.5.16.0022), verifico que a probabilidade do direito da requerente é relevante. O laudo pericial (Id 328b1f2 e complementares) aponta que a patologia no joelho do autor tem caráter degenerativo e multifatorial, associado à idade e ao sobrepeso. Embora o perito tenha mencionado "concausa", o próprio expert admitiu tratar-se de inferência probabilística e não de certeza técnica absoluta. Mais contundente ainda é a prova documental colacionada pela requerente (extrato do CNIS - Id 13a2530), que noticia que o requerido celebrou novo contrato de trabalho com a empresa DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA logo após o desligamento da Vale (período de 04/12/2024 a 20/02/2025). Tal fato, a princípio, revela-se incompatível com a alegação de incapacidade laborativa que fundamentou a ordem de reintegração. Se o trabalhador estava apto para ser admitido e exercer funções em outra empresa, a urgência e a própria subsistência do direito à estabilidade acidentária (que exige inaptidão) ficam mitigadas. Soma-se a isso a negativa de benefício pelo INSS e a inconsistência cronológica entre o início da doença (2012) e o início da função alegada como gravosa (2018). O perigo da demora milita em favor da empresa. A manutenção da ordem de reintegração impõe o pagamento de salários e encargos de um contrato cuja validade da extinção é o próprio objeto do recurso. Tais verbas, por possuírem natureza alimentar, são de difícil ou impossível restituição em…

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