Processo 0016586-48.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016586-48.2025.5.16.0008 AUTOR: ANTONIO VALTEANE ANDRADE ARAUJO RÉU: LOGLEV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbbb132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTONIO VALTEANE ANDRADE ARAÚJO em face de LOGLEV LTDA decido pronunciar, de ofício, a preliminar de inépcia para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de plus salarial pelo acúmulo de funções, de indenização pelo uso de aparelho pessoal e de pagamento de domingos e feriados trabalhados sem a devida contraprestação e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: 19 (dezenove) dias de salário do mês de maio/2025;Aviso prévio indenizado de 30 dias e sua integração ao tempo de serviço;Décimos terceiros salários proporcionais de 2024 (1/12) e de 2025 (6/12), com a projeção do aviso prévio;Férias proporcionais de 2024/2025 (7/12), acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio;FGTS (8%) não depositado referente a todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário, observada a dedução dos valores eventualmente recolhido pela ré;Multa de 40%, sobre o saldo do FGTS, observada a dedução do valor eventualmente recolhido pela ré, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ SBDI-I 42, II do C. TST).Multa do art. 477, §8º, CLT;Multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas: saldo de dezenove dias de salário do último mês trabalhado, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS). Condeno a reclamada na seguinte obrigação de fazer: Retificar a data de admissão na CTPS do reclamante (física ou digital), para constar admissão em 29/11/2024), a ser cumprida, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixada na fundamentação; Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários do perito técnico fixados em R$ 1.500,00 a cargo da União, por ser o reclamante sucumbente e beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766/STF). Condeno a empresa reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em face da sucumbência da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na estrita forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 302,44, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 15.121,96). Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os critérios acima. Intimem-se as partes. Cumpra-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VALTEANE…
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