Processo 0016587-08.2026.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016587-08.2026.5.16.0005 AUTOR: MATEUS ALVES SANTOS RÉU: IMAGEM E SINALIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cda3318 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos para apreciação e deliberação. Pinheiro, 23 de abril de 2026. Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência apresentada pelo autor, sob a alegação de que este Juízo seria incompetente para processar e julgar o feito, em que pese ter sido escolhido por ele próprio para o ajuizamento da ação. As alegações não merecem prosperar por absoluta falta de amparo legal. Conforme estabelece o art. 800 da CLT, a exceção de competência é instrumento exclusivo da defesa, cabendo ao reclamado questionar o foro eleito pelo reclamante. Ao ajuizar a demanda, o autor fixa a competência e submete-se ao juízo escolhido, ocorrendo preclusão consumativa. Além disso, por ser de natureza relativa, a competência em razão do lugar não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. O manejo deste incidente pela parte que deu causa à fixação do foro, além de juridicamente impossível, demonstra uma tentativa de manipular a jurisdição ou procrastinar o andamento do feito após a distribuição. Ora, a conduta da parte autora ao suscitar incidente flagrantemente infundado, contrariando texto expresso de lei e princípios basilares do direito processual, enquadra-se nas hipóteses do art. 792-Bm incisos IV e VI, da CLT. O autor agiu de modo temerário e provocou incidente manifestamente infundado, assoberbando desnecessariamente a máquina judiciária com uma discussão sobre a qual não possui sequer legitimidade ativa. Sendo assim, rejeito a exceção de incompetência pelo reclamante e o condeno ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixando no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 793-C da CLT, em favor da parte contrária. Prosseguindo, inclua-se o feito em pauta, sendo as partes devidamente notificadas. PINHEIRO/MA, 23 de abril de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ALVES SANTOS
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