Processo 0016587-14.2026.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016587-14.2026.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016587-14.2026.5.16.0003 AUTOR: MARIA JOANA DE ARAUJO RÉU: MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUNTENCAO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dc66fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, para reconhecer a prescrição das verbas anteriores a 04.03.21, extinguindo-se o processo, nesse tocante, com julgamento de mérito.  No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se a extinção contratual em de 28/02/2026, conforme expressamente postulado pela autora, devendo o contrato ser projetado para o dia 20/05/2026 em razão do aviso prévio indenizado. Assim sendo, condeno a primeira reclamada a proceder às retificações cabíveis na CTPS da autora, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00 a ser revertida em favor da reclamante e sem prejuízo do ato ser suprido pela Secretaria da Vara. Deverá ainda, dentro do mesmo prazo, fornecer as guias necessárias para saque do FGTS e habilitação da autora no programa de seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva. Da mesma forma, e tendo em vista a ausência dos recibos de quitação, condeno a primeira reclamada e somente ela, a pagar à autora: saldo de salários (28 dias) de fevereiro/2026; aviso prévio indenizado (81 dias); 13º proporcional de 2026 (5/12); férias proporcionais de 2025/2026 (9/12) acrescidas do terço constitucional; FGTS faltantes (julho a dezembro de 2025 e janeiro a fevereiro de 2026), acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos e ainda da multa prevista no art. 477 da CLT. Indeferido o pedido responsabilidade subsidiária do Município de São Luís. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à reclamante, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, nos termos da fundamentação acima. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação, em proveito do patrono da parte autora. Custas processuais de R$ 492,46 pela reclamada, calculadas sobre o valor total da condenação (R$ 24.623,10). A planilha de Id 4f21e5d integra este dispositivo. Notifiquem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUNTENCAO INDUSTRIAL EIRELI

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