Processo 0016587-20.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016587-20.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016587-20.2026.5.16.0001 AUTOR: MARIA JOSE PINTO REIS RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7867d1f proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA PROVISÓRIA   Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA JOSÉ PINTO REIS em face de CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA. e HOSPITAL LUDOVICENSE LTDA., por meio do qual requer o pagamento imediato dos salários alegadamente inadimplidos referentes aos meses de dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025 e de julho/2025 a dezembro/2025, ou, sucessivamente, a apresentação dos respectivos comprovantes de quitação. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência antecipada, requerida em caráter incidental, exige para a sua concessão os seguintes requisitos previstos no art. 300, NCPC: a demonstração da probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade de existência desse mesmo direito, ou seja, à probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na exordial, avaliando-se ainda as chances de êxito do demandante. Já o segundo requisito requer a demonstração de um perigo concreto, atual e grave, que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional possa acarretar para a efetividade do direito. Ademais, cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos supracitados, a tutela provisória de urgência antecipada exige ainda o preenchimento de pressuposto específico, previsto no art. 300, §3º, do NCPC que diz respeito à reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. É imprescindível a possibilidade do retorno ao status quo ante caso a tutela venha ser alterada ou revogada no curso do processo. Com isso o legislador quis esclarecer que a tutela provisória de urgência antecipada, baseada em uma cognição sumária, não pode substituir o julgamento do mérito, que exige cognição exauriente (onde são respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa). No caso, embora a reclamante alegue atraso e ausência de pagamento de salários de diversos meses, o provimento pretendido possui natureza satisfativa e antecipa, em larga medida, parcela do próprio mérito da demanda, exigindo análise mais aprofundada sobre a existência, extensão e quantificação dos valores efetivamente devidos. Com efeito, a controvérsia demanda prévia formação do contraditório e exame dos elementos probatórios a serem oportunamente produzidos nos autos, especialmente porque o próprio pedido alternativo da autora admite a possibilidade de apresentação de comprovantes de quitação pelas rés. Nesta fase de cognição sumária, ainda não há segurança suficiente para impor, em caráter liminar, o pagamento imediato de valores cuja extensão depende de apuração documental. Desse modo, a medida deve ser apreciada em cognição exauriente, após a instrução necessária, sem prejuízo de nova análise caso os elementos posteriormente produzidos evidenciem, de forma inequívoca, a inadimplência alegada. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 08 de maio de 2026. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LUDOVICENSE…

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