Processo 0016587-23.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016587-23.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. José Evandro de Souza
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MSCiv 0016587-23.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ESTREITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6157feb proferida nos autos. DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. impetra mandado de segurança objetivando cessar os efeitos da decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Estreito - MA tomada no processo nº 0016265-49.2026.5.16.0017, pela qual foi determinada a reintegração da litisconsorte ANA VALERIA DA SILVA MILHOMEM, ao emprego. Alega, em síntese, que a decisão que determinou a reintegração da reclamante é ilegal e teratológica, porquanto ausentes os requisitos para a concessão da estabilidade provisória. Sustenta que a decisão se baseou em documentos unilaterais e desconsiderou o exame médico demissional que atestou a aptidão da trabalhadora. Aponta, ainda, a ausência de benefício previdenciário e de reconhecimento administrativo de nexo causal. Aponta violação ao art. 118 da Lei 8.213/91 e à Súmula 378, II, do TST. Pontua que não foram preenchidos os requisitos para a estabilidade acidentária, como afastamento superior a 15 dias, percepção de auxílio-doença acidentário e reconhecimento de nexo causal.  Busca a suspensão liminar da decisão de reintegração, alegando ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência.  Juntou procuração e vários documentos. Relatado no essencial, decido. O inc. LXIX do art. 5º da Constituição da República prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.  A decisão contra a qual se insurge o impetrante foi adotada em antecipação de tutela, inexistindo na legislação processual do trabalho recurso adequado ou medida correicional suficiente para adversá-la, daí admitir o mandado de segurança (art. 5º da Lei nº 12.016/2009). Cumpre assentar, de partida, que o juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária e não comporta dilação probatória, motivo pelo qual não cabe a este Desembargador Relator adentrar o mérito das questões de fato a serem debatidas nos autos principais. Vale dizer, discute-se, em sede de mandado de segurança, apenas a ilegalidade ou abusividade do ato da autoridade judicial, competente para análise dos requisitos necessários à concessão da medida deferida ou à decisão adotada.  Calha ressaltar ainda que a concessão de liminar insere-se no poder geral de cautela do magistrado, cabendo a ele deliberar sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dentro do seu livre convencimento motivado. De forma que, ressalvada as hipóteses nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, remanesce inconcebível a utilização da via mandamental como instrumento de revisão do ato judicial que deferiu a tutela de urgência nos autos originários. Nesse contexto, os fundamentos adotados pela autoridade apontada como coatora me parecem suficientes em si para a concessão da tutela de urgência requerida pela litisconsorte. Não observo qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada fundada nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, pelos documentos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados