Processo 0016587-58.2024.5.16.0011
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016587-58.2024.5.16.0011 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALSAS RECORRIDO: LEANDRO BESERRA CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016587-58.2024.5.16.0011 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALSAS RECORRIDO: LEANDRO BESERRA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR ENTE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto por Município contra sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por trabalhador contratado para a função de socorrista do SAMU. 2.A sentença reconheceu direitos trabalhistas, com condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, FGTS com multa de 40%, férias, 13º salário, aviso prévio e multa do art. 477 da CLT. 3.O ente público sustenta que a contratação ocorreu por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e em legislação municipal, defendendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda envolvendo contratação temporária por ente público; e (ii) se a natureza do vínculo autoriza o exame de pedidos de natureza trabalhista nesta Justiça Especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os autos indicam que o reclamante foi admitido por ente público sem concurso, sob alegação de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público. 6. A controvérsia envolve a definição da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes, se trabalhista ou jurídico-administrativa. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento de que compete à Justiça Comum apreciar causas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-administrativa, inclusive contratações temporárias. 8. O mesmo entendimento foi reafirmado no RE nº 573.202, com repercussão geral, afastando a competência da Justiça do Trabalho nessas hipóteses. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue a orientação do STF, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho quando há controvérsia sobre vínculo administrativo, ainda que haja alegação de nulidade contratual ou pedidos trabalhistas. 10. A análise da validade ou da natureza da contratação não pode ser realizada pela Justiça do Trabalho, cabendo à Justiça Comum o exame da relação jurídica estabelecida. 9. Reconhecida a incompetência material, impõe-se a anulação dos atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Estadual. 10. Fica prejudicado o exame das demais matérias do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, anular os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 113, §2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que envolvam vínculo…
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