Processo 0016587-61.2014.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016587-61.2014.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0016587-61.2014.8.17.0001 RECORRENTE: ESPÓLIO DE R. M. RECORRIDAS: ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. E COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de R. M. com amparo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 52681937), o qual foi integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 55056971). O julgado recorrido deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo final dos lucros cessantes na data da averbação do habite-se (setembro de 2017), mantendo a condenação a título de danos morais no patamar de R$ 7.000,00, além de preservar a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada litigante (ID 52681937). Em suas razões (ID 56324164), o recorrente alega violação aos artigos 402 e 927 do Código Civil, sustentando que a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da obra deve fluir até a efetiva entrega das chaves e disponibilização da posse direta, e não até a averbação do habite-se (ID 56324164). Aponta ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e aos artigos 6º, 30, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, asseverando a ocorrência de inadimplemento qualificado e de publicidade enganosa, razão pela qual requer a majoração da verba por danos morais ao valor de R$ 50.000,00 (ID 56324164). Defende, por fim, a contrariedade ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pleiteando o reconhecimento de sua sucumbência mínima, com a condenação exclusiva da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 57147929), as recorridas suscitam, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo extremo pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a fixação do termo final da mora, a revisão do quantum indenizatório e a distribuição de sucumbência demandam o reexame do contexto fático e das cláusulas contratuais. Apontam também o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que o entendimento adotado no acórdão recorrido reflete fielmente a jurisprudência dominante da Corte Superior. No mérito, pugnam pelo total desprovimento do recurso. Do Termo Final para o Cálculo dos Lucros Cessantes No que se refere ao juízo de admissibilidade intrínseca, a parte recorrente aponta contrariedade aos artigos 402 e 927 do Código Civil, sob a alegação de que a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da obra deve fluir até a data da efetiva imissão na posse, e não cessar com a mera averbação do habite-se. Sustenta que o acórdão de apelação violou as normas de regência ao limitar o período indenizatório à data de averbação do habite-se, desconsiderando que a privação de uso do bem somente é elidida com a efetiva disponibilização da posse direta ao consumidor. Da análise das razões recursais confrontadas com o julgado recorrido, constata-se que a controvérsia encerra discussão de cunho estritamente jurídico, consistente em definir o correto marco temporal final do inadimplemento da promitente-vendedora. O posicionamento adotado pela Câmara Cível de origem, ao eleger a averbação do habite-se como termo final, diverge prima facie da orientação vinculante sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados