Processo 0016587-90.2022.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016587-90.2022.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016587-90.2022.5.16.0023 AUTOR: JURANDY DE SOUSA SALES RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6682a41 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte executada peticionou nos autos (id. 73d8e5c) requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja tornada sem efeito a decisão de id. c01b95b que homologou os cálculos periciais, com a consequente reabertura do prazo para manifestação das partes sobre o laudo contábil, com nova intimação nos autos. CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte autora peticionou nos autos apresentando concordância com o laudo pericial contábil (id. 711818c) e requerendo a liberação dos depósitos recursais de ids. abfd65a, 4fe11e3, além do início da execução (id. 8c19416). CERTIFICO, para os devidos fins, que o terceiro interessado MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADO peticionou nos autos (ids. fac5dfe, f953bbd e 802717d) informando que a parte autora realizou empréstimo com ele, deu o crédito trabalhista deste processo em garantia, e tornou-se inadimplente, requerendo a imediata reserva e liberação do valor relativo à operação de crédito devido, que corresponde ao montante de R$18.969,85. Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho. Imperatriz/MA, 08/05/2026.   George de Souza Rodrigues Andrade Analista Judiciário   R. H. A homologação do laudo pericial contábil (id. c01b95b) não gera qualquer nulidade passível de reconhecimento, como pretende a parte executada. Por outro lado, de fato, cumpre sua notificação para que, no prazo de lei, apresente impugnação à sentença de liquidação, na qual poderá apresentar sues argumentos de fatos e de direito voltados à modificação do valor apurado. Fica a parte executada notificada para que, no prazo de lei, apresente, caso queira, impugnação à sentença de liquidação. Quanto à pretensão da MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADO, rejeito o pedido de reserva e transferência de valores, eis que o terceiro interessado sequer demonstra a existência do interesse alegado, limitando-se a afirmar a existência de débito vencido e não juntando qualquer documentação comprobatória de seu crédito ou da existência de título executivo. No que concerne ao pedido da parte exequente para liberação dos depósitos recursais realizados pela parte executada, postergo sua apreciação para momento oportuno, diante da pendente possibilidade de apresentação de impugnação à sentença de liquidação. IMPERATRIZ/MA, 13 de maio de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA

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