Processo 0016588-44.2023.5.16.0022

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016588-44.2023.5.16.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016588-44.2023.5.16.0022 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO VIEGAS DE MELLO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b1895f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença, derivada da Ação Coletiva nº 0004100-09.2013.5.16.0022, em que a executada GOL LINHAS AÉREAS S.A apresentou Impugnação aos cálculos de liquidação (Id 20376ae) em face da conta apresentada pelo exequente MARCO ANTONIO VIEGAS DE MELLO (Id 65e037f) . A executada sustenta, em síntese, incorreção nos cálculos quanto: a) à base de cálculo do FGTS; b) aos critérios de atualização monetária e juros; e c) às contribuições previdenciárias da cota patronal. Instado a se manifestar, o Setor de Cálculos apontou impropriedades na conta apresentada pelo exequente, especialmente quanto à aplicação do IPCA-E sem limitação à data do ajuizamento, ao excesso na base de cálculo do FGTS e à apuração genérica dos reflexos de adicional noturno e horas extras, concluindo pela compatibilidade da conta apresentada pela reclamada com o título executivo (Id 3e1bf9f). Os autos vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO a) Da base de cálculo do FGTS A executada sustenta que a conta do exequente ampliou indevidamente a base de cálculo do FGTS, ao incluir reflexos decorrentes do adicional de periculosidade, especialmente horas extras, adicional noturno e 13º salários. Assiste-lhe razão. No caso, a sentença exequenda (Id 6a8eb6c), condenou a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: “a) Adicional de periculosidade, vencidos e vincendos, observando-se o período imprescrito, aos técnicos de manutenção (...); c) Repercussões sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS, adicional noturno, horas extras, bem como, aos reclamantes dispensados, sobre aviso prévio, multa de 40%, saldo de salários, férias proporcionais e 13º salários proporcionais (...);   O título executivo deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, inclusive em FGTS, mas não autorizou a incidência do FGTS sobre a totalidade das verbas remuneratórias ou sobre reflexos calculados em cadeia. Desse modo, a planilha apresentada pelo exequente apurou o FGTS sobre base superior àquela delimitada pela sentença, em desconformidade com o título executivo, que restringiu a incidência às diferenças relativas ao adicional de periculosidade reconhecido. Assim, acolho a impugnação, no particular, para determinar que o FGTS observe apenas a base autorizada no título executivo, nos moldes da conta apresentada pela reclamada. b) Dos critérios de atualização monetária e juros A executada impugna, ainda, os critérios de atualização monetária adotados pelo exequente, ao argumento de que não foram observados os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58. Com razão, em parte. A conta apresentada pelo exequente aplicou o IPCA-E sem a devida limitação à data do ajuizamento da ação, o que resultou em majoração indevida do crédito exequendo, conforme também apontado pelo Setor de Cálculos. Como é cediço, o STF ao apreciar conjuntamente as ADCs 58, 59 e, ADIs 5867 e 6021, em 18/12/2020, considerou que “(...) à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha…

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