Processo 0016589-67.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0016589-67.2025.5.16.0019
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016589-67.2025.5.16.0019 RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49696e2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA – IADVH e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Timon/MA, nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Mediante o despacho de ID 2ce6d85, foi indeferido o benefício da justiça gratuita à recorrente INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA – IADVH, determinando-se sua intimação para regularizar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Conforme certidão de ID bb2893d, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem manifestação e sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. É o relatório. DECIDO.           O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. No caso em tela, após o indeferimento da gratuidade judiciária, foi concedido prazo à parte para a regularização do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST. Todavia, a recorrente quedou-se inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas e o depósito recursal no prazo assinado. O descumprimento da diligência acarreta a preclusão temporal e a consequente deserção do apelo, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA – IADVH, por deserto. Intime-se. Após o transcurso in albis do prazo recursal, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise e processamento do recurso ordinário interposto pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH (ID156ce37). SAO LUIS/MA, 07 de agosto de 2026. JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA

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