Processo 0016589-77.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016589-77.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0016589-77.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$6.000,00 Polo Ativo(s):   gABRIEL yARED fORTE Polo Passivo(s):   THAINA DE AQUINO Trata-se de cobrança ajuizada por GABRIEL YARED FORTE contra THAINA DE AQUINO. A competência é do foro de domicílio da ré, a qual, por sua vez, reside em São Paulo-SP. Dispõe o artigo 4º da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório: Alega que “O autor foi contratado pela ré para o patrocínio de reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador, conforme contrato de honorários firmado entre as partes” (seq. 1.1, p. 2). O serviço, inclusive, era para ser prestado em São Paulo-SP (TRT da 2ª Região). E na relação jurídica "cliente-advogado" aplicam-se as normas do CDC por se tratar de relação de consumo. Oportuna a citação do seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS POR NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO - INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC À LIDE E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA DO CDC COM O ESTATUTO DA OAB - ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA - INVERSÃO CABÍVEL - APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Aplica-se nas lides entre advogado e cliente as disposições do CDC, quando presente a relação consumerista. Verificadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor de serviço advocatício, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (TJSC – Agravo de Instrumento n. 5006988-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-08- 2022) – destaquei Ainda, o art. 14, § 4° do CDC, que trata da responsabilidade dos profissionais liberais, não excluiu o advogado do referido diploma legal. Ou seja, é aplicável a todo profissional liberal e, logicamente, ao advogado. Abaixo trechos do artigo "O mercado de consumo e a prestação de serviços advocatícios", escrito por Antônio Silveira Neto, Juiz de Direito atuante junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, juntamente com Érica Cristina Paiva Cavalcante, à época bacharel de direito, constante no site do Senado Federal, que aborda o tema[1]: "Logo, dizer que o Estatuto da Advocacia é regra especial, e, portanto, teria afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é olvidar a natureza principiológica do Código, além de simplificar o problema com uma lógica do “tudo ou nada” e deixar de lado os preceitos constitucionais e principiológicos de proteção do consumidor, concretizados no CDC, de natureza fundamental" (...) "Dessa forma, não haveria sentido retirar da esfera prevista pelo CDC o cliente que contrata um serviço advocatício; aquele que contrata um serviço de advocacia o faz, na maioria…

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