Processo 0016589-82.2025.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016589-82.2025.5.16.0014 AUTOR: IRAILSO DA SILVA SANTOS RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f209a27 proferida nos autos. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, originariamente ajuizada perante a Justiça Comum Estadual (Vara Única de Pastos Bons), na qual o autor pleiteia reparação em face da EQUATORIAL MARANHÃO, em razão do óbito de seu filho, José Adeilson Nascimento dos Santos, vítima de eletroplessão e queda enquanto realizava serviço de cobertura metálica em um galpão de terceiros. O Juízo da Vara Única de Pastos Bons declinou da competência para esta Justiça Especializada, sob o fundamento de que o evento danoso ocorreu durante uma relação de trabalho, o que atrairia a incidência do art. 114, VI, da CF/88. 2. FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise dos autos, este Juízo conclui que a decisão declinatória carece de amparo jurídico, pelas razões que passo a expor: 2.1. Inexistência de Vínculo entre a Ré e o Fato Gerador Trabalhista Conforme se extrai da petição inicial, a vítima prestava serviços para os Srs. "Beto Neiva" e "Ferreirinha" no momento do acidente. A Ré (Equatorial), por sua vez, é estranha a essa relação laboral. Não figura como empregadora, tomadora de serviços ou integrante de grupo econômico dos contratantes da vítima. 2.2. Natureza Civil da Causa de Pedir A pretensão indenizatória não se funda em descumprimento de normas de segurança do trabalho (EPIs, treinamento ou meio ambiente laboral), mas sim em suposta falha na prestação de serviço público de energia elétrica (manutenção de transformador energizado). Trata-se, portanto, de responsabilidade civil extracontratual pura, regida pelo art. 37, § 6º da CF e pelo Código de Defesa do Consumidor (vítima por evento danoso - art. 17 do CDC). 2.3. Jurisprudência Consolidada A Súmula Vinculante nº 22 do STF e a competência do art. 114, VI da CF pressupõem que a lide seja travada entre os sujeitos da relação de trabalho. Quando a demanda é proposta contra terceiro estranho à relação laboral (concessionária de serviço público), a competência permanece na Justiça Comum. Dessa forma, este Juízo declara-se ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o feito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos dos artigos 105, I, "d" da CF/88 e 66, II e 951 e seguintes do CPC. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, devendo a Secretaria providenciar o seu encaminhamento imediato ao Excelentíssimo Senhor Presidente do STJ, obrigatoriamente instruída com cópia integral destes autos eletrônicos, com especial destaque para a petição inicial e a decisão declinatória do Juízo de Direito da Vara Única de Pastos Bons/MA (Justiça Comum). SOBRESTO o andamento deste processo até a decisão definitiva do conflito pelo Tribunal Superior. CIÊNCIA às partes. Cumpra-se com urgência. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 27 de maio de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRAILSO DA SILVA SANTOS
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