Processo 0016589-91.2024.8.17.2810
TJPE • Produção Antecipada da Prova
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016589-91.2024.8.17.2810 REQUERENTE: LINDINALVA CLEMENTINO DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Processo nº 0016589-91.2024.8.17.2810 SENTENÇA Vistos, etc. LINDINALVA CLEMENTINO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por intermédio de procurador constituído, ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de liminar em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificado. Pretendeu a concessão dos benefícios da JG. Narrou ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, ao analisar seus extratos de pagamento, constatou a incidência de diversos descontos referentes a empréstimos consignados em favor da instituição financeira requerida. Afirmou que não teve acesso aos instrumentos contratuais que originaram tais débitos, desconhecendo as condições de juros, índices de correção e o saldo devedor real. Salientou que pretende a revisão das taxas de juros e a discussão sobre eventuais ilegalidades, fundamentando sua pretensão na Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, pleiteou a exibição dos seguintes documentos: a) contrato de empréstimo consignado nº 213238652 (ativo); b) contratos quitados de números 135267084, 142401165, 153130371, 15615271, 114003835, 119001423, 129381652, 114277129, 106584387 e 114276980; c) demonstrativos de descritivo de crédito (DDC); d) apólices de seguro e manuais do segurado; e) cópias de evolução do débito e autorizações de desconto em folha; f) comprovantes de transferência (TED) dos valores liberados. Aduziu que tentou solucionar a questão administrativamente por meio de notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico (ID 175362778), sem obter êxito, o que justificou o ajuizamento desta ação, com condenação da ré à exibição dos documentos e aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e anexou documentos. Conclusos os autos, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os documentos discriminados no pedido inicial, na forma do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 188430480), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não comprovou o prévio requerimento administrativo válido nem o pagamento do custo do serviço, invocando a tese fixada no Tema Repetitivo 648 do STJ. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, alegando que os pedidos seriam genéricos. No mérito, sustentou a desnecessidade da demanda, afirmando que os documentos pleiteados foram localizados e acompanhavam a defesa. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela improcedência, defendendo a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas ante a ausência de pretensão resistida. Com a resposta, acostou diversos contratos e outros documentos (ID 188434735 e seguintes). Em sede de réplica (ID 198141304), a requerente rebateu as preliminares, reiterando a existência de interesse processual e a configuração da pretensão resistida. Afirmou que a ré não entregou a totalidade dos documentos solicitados, especificando itens faltantes…
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