Processo 0016590-13.2024.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016590-13.2024.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016590-13.2024.5.16.0011 AUTOR: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: GUABIJU AGRONEGOCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4859c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,  decide este juízo nos autos da na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em face de GUABIJU AGRONEGOCIO LTDA., decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; rejeitar  a preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 28/09/2023, revertendo-a para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, bem como declarar a nulidade da dispensa em relação à garantia de emprego decorrente do cargo na CIPA; e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas : Aviso prévio indenizado de 36 dias (R$ 3.585,61);Saldo de salário de 28 dias de setembro de 2023 (R$ 2.788,81);Décimo terceiro salário proporcional de 2023 (R$ 2.490,01);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (R$ 3.652,01);Férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022 acrescidas do terço constitucional (R$ 3.984,01);Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual;indenização substitutiva da estabilidade provisória da CIPA, correspondente aos salários mensais, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, devidos desde a dispensa ilegal (28/09/2023) até o término do período estabilitário (31/08/2025). Autorizo a dedução integral do valor líquido de R$ 2.615,19 comprovadamente pago pela reclamada a título de verbas rescisórias (ID. 97d91ca). A reclamada deverá proceder à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e para o saque dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente em caso de descumprimento. Os créditos deferidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação (diretrizes da ADC 58 do STF). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pela reclamada, com retenção das cotas do reclamante, observando-se a natureza jurídica das parcelas e as diretrizes da Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% sobre o valor do pedido rejeitado em favor do patrono da ré, observando-se a suspensão de exigibilidade em relação ao reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor que se arbitrar provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, resultando em R$ 1.600,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA

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