Processo 0016590-40.2025.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0016590-40.2025.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RemNecRO 0016590-40.2025.5.16.0023 JUÍZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016590-40.2025.5.16.0023 (RemNecRO) JUÍZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, MARIA DE LOURDES ALENCAR SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, MARIA DE LOURDES ALENCAR SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. MUNICÍPIO. FGTS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário, interposto pelo Município, e Adesivo, interposto pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de recolhimento de FGTS de período contratual anterior à transmutação para o regime estatutário. O ente público recorre arguindo preliminares de incompetência material, prescrição, inépcia e ilegitimidade, além de alegar quitação e incabimento de honorários. A parte autora recorre visando à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a competência desta Justiça Especializada para apreciar pedidos de FGTS de período anterior à transmutação de regime celetista para estatutário; (ii) verificar a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal do FGTS; (iii) definir a legitimidade passiva do Município quanto ao pedido de recolhimento e liberação do FGTS; (iv) aferir se houve a quitação dos depósitos fundiários; (v) determinar o percentual adequado para os honorários de sucumbência considerando o trabalho em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência desta Justiça do Trabalho mantém-se para o julgamento de verbas trabalhistas pleiteadas em período em que o vínculo era reconhecidamente celetista, antes da efetiva transmutação para o regime estatutário. 4. O ajuizamento de ação coletiva por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, nos termos da OJ 359 da SDI-1 do TST. 5. A prescrição quinquenal do FGTS segue o entendimento fixado pelo STF no ARE 709.212/DF, observada a modulação dos efeitos e as causas interruptivas. 6. A parte que se beneficia da declaração de nulidade de contrato ou da condenação ao recolhimento de FGTS possui legitimidade para demandar a quitação diretamente do empregador, sendo desnecessária a integração da Caixa Econômica Federal ao polo passivo. 7. O ônus da prova quanto ao pagamento do FGTS incumbe ao empregador, que, ao não colacionar os comprovantes aos autos, sujeita-se à condenação pelo inadimplemento. 8. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, justifica-se quando evidenciado o trabalho adicional do patrono da parte vencedora e o grau de zelo profissional, observado o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do ente público não provido e recurso da parte autora provido em parte. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedidos de verbas trabalhistas referentes a período em que o vínculo era regido pela CLT, ainda que posteriormente tenha ocorrido a transmutação para o regime…

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