Processo 0016591-25.2025.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016591-25.2025.5.16.0023 AUTOR: EDIMAR DA CONCEICAO CARVALHO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec591e8 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido realizada perícia médica para apurar questões atinentes à saúde do(a) Reclamante, não houve a determinação de perícia técnica específica para a análise das condições de insalubridade alegadas na inicial. Considerando o disposto no art. 481 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, e visando sanar eventual cerceamento de defesa, DETERMINA-SE a realização de perícia judicial para apuração de insalubridade. Desse modo, determino que a Secretaria da Vara notifique algum perito médico cadastrado no banco de dados do encargo bem como que deverá entregar o laudo pericial, no prazo máximo de 30 dias após a realização da perícia e,após o aceite deste, o perito deverá encaminhar e-mail para a VT (vt2impz@trt16.jus.br), com cópia às partes, para dar ciência do local, data e o horário da perícia,devendo a parte autora comparecer pessoalmente, podendo assistentes e/ou advogados, acompanhá-las. ESTA COMUNICAÇÃO PELO PERITO TERÁ FORÇA DE INTIMAÇÃO. O juízo concede o prazo de 15 dias úteis para as partes apresentarem quesitos e nomeação de assistentes técnicos, se assim entenderem necessário. É obrigatória a presença do(a) reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto do(a)(s) reclamado(a)(s), bem como dos(as) respectivos(as)advogados(as) e, se for pertinente, os peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos(as) ilustres patronos(as) das partes. A impossibilidade de realização da perícia por culpa de qualquer das partes será aplicado o disposto no art. 400 do CPC;Juntamente com o laudo, deverá o ilustre expert, encaminhar, à Secretaria da Vara,cópia digital em formato .doc, .rtf ou .pdf, por meio de e-mail, a qual será disponibilizada, às partes no sítio do Regional na internet, valendo, o mesmo, para o expediente relativo às respostas de esclarecimentos adicionais; A formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá sedar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, na forma do art. 477, § 3º do CPC, sob pena de não conhecimento dos mesmos. Após a juntada do laudo pericial, notifiquem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. Decorrido o prazo das manifestações, abra-se prazo comum de 10 dias para razões finais escritas e última proposta de acordo. O Juízo esclarece às partes que não havendo proposta de acordo, o encerramento da instrução se dará por despacho, sem necessidade de nova audiência. Quanto à petição id.63ce051, a Reclamante requer a juntada de novos documentos, após a juntada do laudo pericial médico, e antes do encerramento da instrução. Em análise aos documentos colacionados, se verifica que os mesmos se referem à perícia médica do INSS, bem documento com concessão de aposentadoria, e que, os documentos foram gerados após a perícia médica deste juízo, assim, por serem novos documentos e a…
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