Processo 0016591-40.2020.5.16.0010

TRT16 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016591-40.2020.5.16.0010
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AIAP 0016591-40.2020.5.16.0010 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS AGRAVADO: ANTONIO ELTON DE MATOS SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016591-40.2020.5.16.0010 (AIAP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS AGRAVADO: ANTONIO ELTON DE MATOS SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COISA JULGADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão que negou seguimento ao seu Agravo de Petição, que versava sobre a rejeição de Exceção de Pré-Executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, fundamentada na existência de coisa julgada sobre a competência material, admite a interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, determinando o prosseguimento da execução, atraindo a incidência do art. 893, § 1º, da CLT. 4. Embora a incompetência absoluta seja matéria de ordem pública, passível de arguição em qualquer grau de jurisdição, sua discussão na fase de execução é vedada após o trânsito em julgado da decisão, em respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF; arts. 502 e 503 do CPC). 5. A imutabilidade da sentença impede que o juízo da execução reavalie os pressupostos processuais da fase cognitiva, sendo a Ação Rescisória a via adequada para discussão, nos termos do art. 836 da CLT e art. 966, II, do CPC. 6. A decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição foi correta, por manifesta inadmissibilidade (Súmula 214 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por ter natureza interlocutória, não comporta Agravo de Petição imediato. 2. A discussão sobre incompetência absoluta na fase de execução é inadmissível após o trânsito em julgado da decisão de mérito, em respeito à coisa julgada. 3. A Ação Rescisória é a via adequada para discutir matéria já acobertada pela coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 503, 966, II; CLT, art. 836. Jurisprudência relevante citada: Súmula 214 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 48d4023) interposto pelo MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS/MA contra decisão que negou seguimento ao seu Agravo de Petição (Id. 92621c7). O juízo de origem entendeu que a decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade é meramente interlocutória e que a matéria (incompetência absoluta) encontra-se preclusa pela coisa julgada. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a incompetência material da Justiça do Trabalho, à luz da ADI 3.395/DF, é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer momento, inclusive em execução, não se sujeitando aos efeitos da coisa julgada. Contraminuta não apresentada, conforme certidão de Id. 44b4d2d. Manifestação do MPT, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras e/ou pedido de vista - inclusive…

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