Processo 0016591-64.2025.5.16.0010

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016591-64.2025.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016591-64.2025.5.16.0010 AUTOR: BRUNO DE SOUSA GARCIA DOS SANTOS RÉU: G DA S SOUSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d52f46 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Junior Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos, etc. Certificado o trânsito em julgado no ID. e16cada. O acórdão de ID. d038fad conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, as obrigações e parcelas dele decorrentes, mantendo o afastamento da pretensão de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados pelo acórdão de ID. 1056441, mantendo-se o quanto decidido no julgamento do recurso ordinário. Diante do trânsito em julgado do pronunciamento proferido pelo E. Tribunal, observe-se o quanto decidido no acórdão de ID. d038fad, que substituiu, nos limites da reforma, a sentença de ID. 210e883. Assim, não subsistem as obrigações impostas na sentença relativas ao reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Pendente, portanto, apenas a restituição dos valores depositados pela parte reclamada a título de depósito recursal. Nesse contexto, notifique-se a parte reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para fins de restituição dos valores depositados. Caso não haja indicação no prazo assinalado, proceda a Secretaria à pesquisa via SISBAJUD, a fim de verificar a existência de conta bancária de titularidade da parte reclamada, certificando-se nos autos. Vindo a informação da conta bancária, expeça-se alvará em favor da parte reclamada, para levantamento dos valores depositados a título de depósito recursal. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes. BARRA DO CORDA/MA, 31 de julho de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUSA GARCIA DOS SANTOS

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