Processo 0016591-70.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016591-70.2026.4.05.8400 AUTOR: JOAO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação cível previdenciária proposta pela parte autora em face do INSS, objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o(a) acomete. Da análise dos autos, extrai-se que o(a) demandante informa à inicial ser segurado(a) especial, bem como que o indeferimento administrativo se deu pelo não reconhecimento da qualidade de segurado(a) especial do(a) autor(a) (159121932, pág. 03). Deste modo, converto o julgamento em diligência para DETERMINAR a intimação do(a) demandante para, sob pena de extinção do feito, cumprir as seguintes diligências: 1. Apresentar o DETALHAMENTO da localização onde será realizada a perícia social, indicando precisamente o endereço e todas as informações possíveis para a exata localização pela perita (pontos de referência, fotos, google maps, etc) e eventuais apelidos pelos quais a parte autora é conhecida na comunidade. 2. Fornecer TELEFONE da parte autora ou de seu cônjuge ou parente que com ele conviva, para fins de, se necessário, contato prévio da perita para ajudar na localização. Apresentadas essas informações, E APENAS SE APRESENTADAS, será o processo distribuído para uma das assistentes sociais para realização do ato. Não apresentadas, o processo será extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de identificação das partes e do objeto da perícia. Também neste ato, as partes poderão, querendo, designar assistente técnico (necessariamente assistente social) e/ou formular quesitos em até 10 (dez) dias. Em caso de nomeação de assistente, deverá a secretaria do Juizado intimá-la da realização da perícia. Fica intimada a parte autora, ainda, que em caso de não localização do endereço na forma detalhada apresentada, será o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
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