Processo 0016592-04.2024.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016592-04.2024.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. James Magno Araújo Farias
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016592-04.2024.5.16.0004 RECORRENTE: CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS SILVA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b0e1b proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0016592-04.2024.5.16.0004 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (MA9799) Recorrente:   Advogado(s):   2. AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (MA23232) Recorrido:   Advogado(s):   AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (MA23232) Recorrido:   ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES Recorrido:   Advogado(s):   LUIS SILVA DA COSTA LAILA SANTOS FREITAS (MA13454) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA FABIO LUIS COSTA DUAILIBE (MA9799)   RECURSO DE: CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id d76e1c1; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 4962a49). Representação processual regular (Id 7094ea3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 96d605c; Custas processuais pagas no RR: id4910f42.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS   Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 99, § 7º, 932, parágrafo único, e 1.007 do Código de Processo Civil; art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamado CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA sustenta a regularidade do preparo recursal, argumentando que a negativa de conhecimento do recurso ordinário por deserção viola o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.  Aduz que o recolhimento tempestivo do depósito recursal, após o indeferimento da justiça gratuita, demonstra a ausência de inércia e afasta a caracterização de abandono processual.  Argumenta que a falta das custas processuais constitui vício sanável, impondo-se o dever de prevenção e a concessão de prazo para complementação, conforme os arts. 932, parágrafo único, e 1.007 do CPC.  Afirma que a apresentação das custas juntamente com o agravo regimental supre a finalidade do ato, sendo desproporcional o impedimento da revisão do mérito da causa.  Pleiteia o afastamento da deserção e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário. Fundamentos do acórdão recorrido: "Acrescente-se, ainda, conforme despacho agravado, que foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para regularização do preparo, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Devidamente intimada, a parte reclamada deixou, novamente, de efetuar o preparo recursal, na medida em que não foi feito recolhimento a título de custas conforme fixado na sentença. Como se sabe, é ônus da parte zelar pelo correto recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, mesmo tendo sido concedido prazo para tal fim (ID 96cc811).".     DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE Observa-se que o Acórdão decidiu de acordo com a tese vinculante (Tema 271): “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total…

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