Processo 0016592-15.2021.5.16.0002
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016592-15.2021.5.16.0002 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE COSTA SOARES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016592-15.2021.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE COSTA SOARES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 85, § 9º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que manteve a conta que limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas, sob o argumento de que a inclusão de parcelas vincendas ofenderia a coisa julgada ante o silêncio do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de doze parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, em obrigações de trato sucessivo, ofende a coisa julgada quando o título é silente; e (ii) definir se ocorre preclusão para discutir a base de cálculo dos honorários na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do título executivo de trato sucessivo que fixa honorários sobre o "valor da condenação", sem especificar parcelas, não configura inovação ou ofensa à coisa julgada, mas garante o seu fiel cumprimento e a apuração do real proveito econômico. 4. Aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho o art. 85, § 9º, do CPC, que estabelece que a base de cálculo dos honorários deve corresponder às prestações vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas, contadas do trânsito em julgado. 5. Inexiste preclusão para debater a base de cálculo da verba honorária na fase de liquidação, uma vez que a controvérsia sobre a quantificação exata da parcela surge apenas no momento da elaboração dos cálculos pela contadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo, em condenações que envolvam obrigações de trato sucessivo, deve observar o disposto no art. 85, § 9º, do CPC, incluindo as parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios quando não houver vedação expressa no título. 2. A discussão sobre a exata quantificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, quando fixados genericamente sobre o valor da condenação, pode ser dirimida na fase de liquidação de sentença, não se operando a preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-Int-AIRR-0021209-27.2017.5.04.0702, 3ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, j. 11/06/2026; TRT-16 - AP: 00165125120215160002. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por CARLOS HENRIQUE COSTA SOARES (exequente) contra a sentença de Id 2adb9cb, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís. A decisão de origem rejeitou a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo exequente, mantendo a conta de liquidação elaborada e limitando a base de cálculo dos honorários advocatícios ao comando sentencial, qual seja, o proveito econômico…
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