Processo 0016592-28.2014.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0016592-28.2014.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0016592-28.2014.8.11.0041. ESPÓLIO: JOAO LACERDA CINTRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão de Id. 220255899, que determinou o arquivamento dos autos após o julgamento da liquidação e dos primeiros embargos de declaração. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro de fato na decisão embargada, afirmando que o pronunciamento partiu da premissa equivocada de que o laudo pericial teria sido favorável ao Estado, quando, em realidade, a prova técnica reconheceu diferenças remuneratórias em favor do exequente, tendo sido posteriormente afastada pela sentença que acolheu a impugnação estatal. Alega, ainda, que a manifestação protocolizada sob Id. 207345785 não objetivava impugnar laudo favorável ao ente público, mas preservar a própria decisão judicial que rejeitou as conclusões periciais, razão pela qual não haveria falar em ausência de interesse processual ou preclusão consumativa. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame das conclusões jurídicas anteriormente adotadas. No caso concreto, verifica-se assistir razão ao embargante apenas quanto ao erro de fato apontado. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que o laudo pericial produzido na fase de liquidação concluiu pela existência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor – URV, reconhecendo percentual de 7,82% e apurando crédito em favor do exequente. Posteriormente, contudo, por ocasião do julgamento da impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso, este Juízo concluiu que as conclusões periciais não deveriam prevalecer, acolhendo integralmente a impugnação e reconhecendo a inexistência de diferenças passíveis de liquidação, circunstância que culminou na denominada liquidação zero. Assim, efetivamente a decisão embargada incorreu em imprecisão ao consignar que o laudo pericial teria sido favorável ao Estado. Na realidade, favorável ao ente público foi a sentença que afastou as conclusões técnicas apresentadas pelo expert. A correção dessa premissa, entretanto, não conduz à modificação do resultado anteriormente alcançado. Isso porque a manifestação posteriormente apresentada pelo Estado limitou-se a renovar fundamentos relativos à inconsistência do trabalho técnico e à atuação do perito judicial, matérias que já haviam sido apreciadas quando do julgamento da impugnação ao laudo. Ainda que o perito tenha posteriormente apresentado manifestação respondendo às impugnações formuladas pelo Estado, observa-se que tais esclarecimentos não alteraram substancialmente a fundamentação anteriormente desenvolvida no laudo. Com efeito, verifica-se que o expert limitou-se, em grande parte, a reafirmar a metodologia anteriormente empregada, sustentando que as reestruturações remuneratórias posteriores não teriam absorvido a perda decorrente da conversão da URV, bem como defendendo a utilização da data do efetivo pagamento para o mês de março de 1994. Todavia, tais esclarecimentos não vieram acompanhados de demonstração técnica…

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