Processo 0016593-07.2025.5.16.0019
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016593-07.2025.5.16.0019 AGRAVANTE: JAMILA RAISSA BARBOSA GEDEON AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016593-07.2025.5.16.0019 (AP) AGRAVANTE: JAMILA RAISSA BARBOSA GEDEON AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, determinando a exclusão de parcela de honorários advocatícios e a retificação da conta de liquidação. O recurso visava à reforma da decisão sob o argumento de inaplicabilidade do regime de execução contra a Fazenda Pública em face de responsável subsidiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que julga a impugnação aos cálculos e determina a retificação da conta de liquidação possui natureza terminativa, passível de imediata interposição de agravo de petição, ou se detém natureza interlocutória, sujeita à irrecorribilidade imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico trabalhista, mediante o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, estabelece a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo nº 174, define que a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação ostenta natureza interlocutória, não encerrando o procedimento executivo. 5. A impugnabilidade de tais decisões deve ser reservada para o momento oportuno de interposição dos Embargos à Execução ou da Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme o rito previsto no art. 884, caput e § 3º, da CLT. 6. A interposição de agravo de petição contra sentença de liquidação, antes da garantia do juízo ou da fase final da execução, configura medida processual inadequada e prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga a impugnação aos cálculos e determina a retificação da conta de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. 2. O agravo de petição é medida processual inadequada para impugnar decisão de natureza não terminativa proferida na fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 884, caput e § 3º, e 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 174; TST, AIRR nº 683-89.2013.5.12.0012; TRT-16, AP nº 0016407-98.2022.5.16.0015; TRT-16, AIAP nº 0016435-54.2022.5.16.0019. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Petição oriundos da Vara do Trabalho de Timon, em que são partes JAMILA RAISSA BARBOSA GEDEON (agravante) e ESTADO DO MARANHAO (agravado). Trata-se de Agravo de Petição interposto por Jamila Raissa Barbosa Gedeon contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo nº 0016741-96.2017.5.16.0019, que acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado do Maranhão (ID…
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