Processo 0016593-34.2016.5.16.0015
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016593-34.2016.5.16.0015 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: JOSE CANDIDO SANTOS PINTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016593-34.2016.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: JOSE CANDIDO SANTOS PINTO, POTENCIAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. Nos termos do art. 489, §1.º, VI, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso, a sentença agravada deixou de se manifestar sobre entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral o que configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes, como agravante, ESTADO DO MARANHÃO, e, como agravados, JOSE CANDIDO SANTOS PINTO e POTENCIAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI. Insurge-se o agravante contra a sentença (fls. 538/539 – ID 0dbf732) que rejeitou os embargos de declaração por si opostos. Em suas razões recursais (ID e471d5f), alega a nulidade da sentença (ID 0b3eac6) que apreciou os embargos de declaração “por se negar a enfrentar as questões postas que o legislador tipificou como caso expressamente previsto de omissão decisória ou com carência de fundamentação essencial”. A parte agravada não apresentou contraminuta. Em promoção (ID 72d387d), o Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO O agravante alega a nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração por si manejados por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a oposição dos embargos objetivou “o aclaramento e enfrentamento da tese do RE 503.611 e da única e possível interpretação em conformidade com a Constituição Federal fixada pelo STF em controle de constitucionalidade do § 5°, do art. 535, expressamente citado como suporte da impugnação apresentada e que teve sua vigência e aplicabilidade afastada.” Diz que a decisão embargada deixou de aplicar o § 5°, do art. 884, da CLT, que teve sua constitucionalidade e interpretação fixada pelo STF por arrastamento. Ao final, requer que seja “decretada a nulidade da sentença de base por se negar a enfrentar as questões postas que o legislador tipificou como caso expressamente previsto de omissão decisória ou com carência de fundamentação essencial”. Analisa-se. Prescreve o § 1º do art. 489 do CPC/2015, in verbis: “§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo…
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