Processo 0016593-34.2025.5.16.0010
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016593-34.2025.5.16.0010 RECORRENTE: SLC AGRICOLA S.A. RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0ac83e proferida nos autos. ROT 0016593-34.2025.5.16.0010 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SLC AGRICOLA S.A. JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (RS9724) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO FERREIRA LIMA JUNIOR JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (MA13429) MARCIO BRUNNO SILVA BARROS (MA22744) MAURICIO DOURADO E VASCONCELOS (MA14921) RECURSO DE: SLC AGRICOLA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id dd963b2; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id d8ce0a3). Representação processual regular (Id a8a7407 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8446cc1 : R$ 86.899,29; Custas fixadas, id 8446cc1 : R$ 1.737,99; Depósito recursal recolhido no RO, id bc5fea3 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6e3d845 ; Condenação no acórdão: R$ 81.899,29; Depósito recursal recolhido no RR, id 5f7b29a : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE SAFRA Alegação(ões): - violação dos arts. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.889/73, e 818, I, da CLT. A Recorrente alega que o acórdão merece reforma por ter mantido a caracterização do contrato de trabalho como indeterminado, desconsiderando que o contrato era de safra. Para tanto, argumenta que o acórdão violou o artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 5.889/73, ao atribuir à prorrogação fática das atividades laborais o efeito de descaracterizar o contrato de safra. Sustenta que a continuidade das atividades após a colheita principal faz parte do ciclo produtivo agrícola, não descaracterizando a natureza transitória do vínculo. Afirma que a decisão também implicou violação ao artigo 818, I, da CLT, por promover indevida inversão do ônus da prova. Requer o reconhecimento da natureza de contrato por prazo determinado e, consequentemente, que a extinção do vínculo seja considerada como o advento do termo final pactuado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à natureza do contrato firmado entre as partes, não obstante o reclamante tenha admitido em audiência a sua contratação como safrista, verifica-se que o depoimento do preposto da ré permite inferir a descaracterização da transitoriedade da safra ao declarar que o autor “ficou um período a mais para atender uma demanda que faz parte da atividade para qual ele veio”. Nesse cenário, tal prolongamento laboral guarda harmonia com a informação constante no TRCT de Id. 142db7c, lavrado pela própria recorrente, que registrou o vínculo como sendo por prazo indeterminado. Portanto, não se vislumbra o alegado "error in judicando", uma vez que o juízo de origem apenas conferiu prevalência à prova documental produzida pela própria empresa (TRCT), o que afasta a tese de que a rescisão representou o mero "advento do termo final pactuado. ” Da fundamentação transcrita, extrai-se que a Turma Julgadora não decidiu a controvérsia apenas sob o prisma da distribuição do ônus da prova, mas, sim, com base no conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Assim, para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese da recorrente,…
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