Processo 0016593-58.2025.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016593-58.2025.5.16.0002 RECORRENTE: JOFRE MENDES SOARES NETO RECORRIDO: ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016593-58.2025.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: JOFRE MENDES SOARES NETO RECORRIDO: ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A, MPX ENERGIA S/A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT (cargo de gestão), o que excluiu o direito a horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) se houve omissão quanto ao requisito da remuneração diferenciada (parcelamento do reajuste salarial); (ii) se houve omissão quanto aos poderes de mando e subordinação hierárquica; (iii) se houve omissão sobre a existência de controle de jornada (entrega de atestados e registro funcional). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao requisito da remuneração diferenciada, pois o acórdão considerou que o parcelamento administrativo do reajuste não descaracteriza a fidúcia especial e o padrão remuneratório destacado, sendo a matéria fática já valorada. 4. O acórdão enfrentou de forma exaustiva os poderes de mando do reclamante, baseando-se em provas testemunhais que confirmaram a gestão de equipe, a aprovação de férias e a gerência orçamentária, não sendo o fato de haver subordinação à Diretoria capaz de afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT. 5. As alegações sobre controle de jornada foram devidamente apreciadas, tendo a Turma concluído que os registros funcionais e o uso de crachá de segurança não configuravam controle de horário, restando provada a autonomia do obreiro. 6. A fundamentação é clara e logicamente coesa, evidenciando que o embargante busca apenas o reexame de fatos e provas (inconformismo), o que é inviável pela via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória já decidida, sob pena de reforma do mérito por via inadequada. 2. O parcelamento administrativo de reajuste salarial não desnatura a fidúcia especial ou o padrão remuneratório destacado para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT. 3. A existência de subordinação hierárquica aos sócios ou à diretoria não exclui, por si só, a caracterização de cargo de gestão quando demonstrada a autonomia do empregado na condução das atividades administrativas locais. 4. Formalidades de controle de acesso físico e administrativo não equivalem à fiscalização de jornada para fins de exclusão da exceção do art. 62, II, da CLT, quando provada a autonomia de horário." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 791-A, 897-A; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOFRE MENDES SOARES NETO contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional, que decidiu, por unanimidade, acolher a…
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