Processo 0016594-15.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO MSCiv 0016594-15.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: INGRID MORAES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66bfda1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. Slz / / 2026 José Valdionor (assessor) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INGRID MORAES DA SILVA contra ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0017073-57.2026.5.16.0016, que negou liminar para o imediato pagamento dos salários pela empresa ALLEY SERVICOS E INOVACAO LTDA, sob a alegação de "limbo jurídico previdenciário". Alega a impetrante, em resumo: que laborava como operadora de telemarketing; que foi diagnosticada com diversas patologias que acarretam limitação funcional; que após receber auxílio-doença, teve o benefício cessado e ingressou com ação previdenciária; que com a cessação do benefício, apresentou-se à empresa para retornar ao trabalho, mas foi considerada inapta; que a empresa recusou-se a reintegrá-la e a pagar seus salários, configurando o "limbo jurídico previdenciário"; que a decisão impugnada negou a tutela de urgência violando seu direito líquido e certo ao recebimento dos salários, uma vez que o contrato de trabalho não está suspenso. Por fim, alegando a presença dos requisitos legais, requer a concessão de MEDIDA LIMINAR a fim de restabelecer o pagamento do salário do Impetrante pela empresa ALLEY SERVICOS E INOVACAO LTDA, desde 06.02.2026, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até a implantação do benefício decorrente do processo previdenciário e mantenha o plano de saúde ativo enquanto perdurar o vínculo de emprego, a fim de que se evite a consumação de irreparável prejuízo. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança é ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88). Na lição de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”, e por ato ilegal entende-se aquele contrário ao ordenamento jurídico vigente no país, enquanto que o abuso de poder é a extrapolação pela autoridade dos limites previstos em suas atribuições ou na lei. A impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de que se restabeleça o pagamento de seus salários até a concessão do benefício previdenciário, bem como seja reativado o plano de saúde enquanto perdurar o plano de saúde. Cumpre destacar que o deferimento da medida liminar exige a demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora do desfecho da ação possa causar ao direito da impetrante (periculum in mora). Examino. No caso em apreço, a impetrante fundamenta seu pedido na configuração do "limbo previdenciário", alegando que, embora o INSS tenha cessado o benefício, a empresa se recusa a reintegrá-la e a pagar seus salários. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos…
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