Processo 0016594-89.2025.5.16.0019
TRT16 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016594-89.2025.5.16.0019 AGRAVANTE: LEILA CRISTIANE BASTOS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016594-89.2025.5.16.0019 (AP) AGRAVANTE: LEILA CRISTIANE BASTOS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelo ente público, determinando a exclusão de parcela de honorários advocatícios e a retificação da conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é recorrível de imediato, por meio de Agravo de Petição, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos e homologa a conta de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista veda a interposição de recurso imediato contra decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. 4. A decisão que julga a impugnação aos cálculos e homologa a conta de liquidação possui natureza interlocutória, visto que não encerra o procedimento de execução nem soluciona de forma definitiva a lide executória. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo nº 174, firmou a tese de que a referida decisão é irrecorrível de imediato, devendo a insurgência ser reservada para o momento oportuno, mediante a oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT. 6. A inadmissibilidade do recurso impede a análise do mérito da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e é insuscetível de recurso imediato. 2. Cabe à parte interessada manifestar sua insurgência contra a sentença de liquidação por meio dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, após a garantia do juízo ou o devido prosseguimento da execução, conforme art. 884 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput e § 3º, e 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 174; TST, AIRR nº 683-89.2013.5.12.0012; TRT-16, AP nº 0016407-98.2022.5.16.0015; TRT-16, AIAP nº 0016435-54.2022.5.16.0019. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Petição oriundos da Vara do Trabalho de Timon, em que são partes LEILA CRISTIANE BASTOS DA SILVA (agravante) e ESTADO DO MARANHAO (agravado). Trata-se de Agravo de Petição interposto por Leila Cristiane Bastos da Silva contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo nº 0016741-96.2017.5.16.0019, que acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado do Maranhão (ID b5ab89c). A decisão agravada determinou a exclusão da parcela de R$ 732,29, incluída pela exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais, por entender configurado o fracionamento de verba honorária fixada em ação…
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