Processo 0016595-47.2025.8.16.0044

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0016595-47.2025.8.16.0044
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0016595-47.2025.8.16.0044   Recurso:   0016595-47.2025.8.16.0044 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Promoção / Ascensão Requerente(s):   Município de Apucarana/PR Requerido(s):   JOMAR FLORENCIO DE FRANÇA                                         Vistos. Município de Apucarana/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Paraná. Sustentou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 37, caput, 60, III, 169, da Constituição Federal; artigos 6º, §2º, 7º E 8º, da LC 173/2020; artigo 65 da LC 101/2000; e Tema 1137 do STF. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado da 6ª Turma Recursal (evento nº 22): “Ademais, importa destacar que a interpretação aqui proposta está em acordo com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal Federal.  (...) Naquela oportunidade, o relator, o Ex. Sr. Min. Gilmar Mendes, iniciou sua análise reiterando que, em hipótese anterior, com reconhecida repercussão geral, já havia sido fixada a tese de que “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid19)” (RE 1.311.742/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tema 1.137, Tribunal Pleno, DJe 26.05.2021). “ Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento do RE nº 1.311.742 (Tema nº 1.137). Isso porque, ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)” E o acórdão ficou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021)   Por fim, cumpre referir que não é possível examinar as alegadas violações a dispositivos da legislação infraconstitucional, uma vez que, se existente, a suposta ofensa seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário quanto à alegada violação dos artigos 6º, §2º, 7º E 8º, da LC 173/2020; artigo 65 da LC 101/2000. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Apucarana/PR, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.  Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná

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