Processo 0016596-83.2020.5.16.0003

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016596-83.2020.5.16.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016596-83.2020.5.16.0003 AGRAVANTE: VALDINELE SERRA MENDES AGRAVADO: ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016596-83.2020.5.16.0003 (AP) AGRAVANTE: VALDINELE SERRA MENDES AGRAVADO: ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP, MIGUEL NICOLAU DUAILIBE FILHO, EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO, NATERCIO SILVA DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. ART. 878 DA CLT. SÓCIO RETIRANTE. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de Petição interposto pelos executados (empresa e sócios) em face de decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Os recorrentes buscam a reforma do julgado quanto ao indeferimento da justiça gratuita, à suposta nulidade por execução de ofício (violação ao art. 878 da CLT), à responsabilidade do sócio retirante e ao indeferimento de efeito suspensivo à execução. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica e seus sócios fazem jus à gratuidade de justiça sem a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais; (ii) saber se o prosseguimento da execução, após requerimento inicial do exequente, configura execução de ofício vedada pelo art. 878 da CLT; (iii) saber se o sócio retirante é parte legítima para figurar no polo passivo em ação ajuizada dentro do biênio legal da averbação de sua saída; e (iv) saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos sem a garantia integral do juízo. III. Razões de decidir 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a empregador (pessoa física ou jurídica) exige prova cabal da insuficiência econômica (Súmula 463, II, do TST), a qual não restou plenamente caracterizada para fins de isenção total, embora tenha sido admitida apenas para o processamento do apelo e garantia do acesso à jurisdição. 4. A nova redação do art. 878 da CLT não impede o impulso oficial após a "fagulha inicial" da parte exequente. Uma vez requerida a execução e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o magistrado possui o dever de utilizar as ferramentas executórias necessárias para a satisfação do crédito, não se configurando nulidade por execução de ofício. 5. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 10-A da CLT). No caso, a ação foi proposta antes da averbação da retirada, restando clara a responsabilidade. 6. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que exige a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, além dos requisitos da tutela provisória (art. 919, §1º, do CPC), o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O impulso oficial na execução trabalhista é legítimo desde que precedido de requerimento inicial da parte exequente, não havendo necessidade de nova provocação para cada ato constritivo sucessivo. 2. A responsabilidade do sócio retirante subsiste quando a reclamação trabalhista…

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