Processo 0016597-04.2025.5.16.0000

TRT16 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0016597-04.2025.5.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AR 0016597-04.2025.5.16.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: VERA NILDES FERRAZ CHAVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0016597-04.2025.5.16.0000 (AR) AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: VERA NILDES FERRAZ CHAVES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar demandas envolvendo contratação de servidor por ente público sem prévia aprovação em concurso público, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-MC, firmou entendimento vinculante de que compete à Justiça Comum, e não à Trabalhista, julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, inclusive aquelas decorrentes de contratação temporária ou precária, ainda que viciada pela ausência de concurso público. 4. A sentença rescindenda, ao declarar a nulidade do contrato por inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal e atrair a competência trabalhista, foi proferida por juízo absolutamente incompetente, configurando a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, II, do CPC. 5. Considera-se inexigível o título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal pelo STF em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, impondo-se a desconstituição do julgado e a extinção do processo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente.   Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, ainda que a contratação seja temporária ou irregular por ausência de concurso público. 2. É rescindível a decisão proferida pela Justiça do Trabalho que, ignorando a natureza administrativa do vínculo, declara-se competente para julgar demanda envolvendo ente público e servidor, em afronta à decisão vinculante do STF na ADI 3.395-MC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, e 114. CPC, arts. 485, IV, 525, § 12, e 966, II e V. CLT, art. 884, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-MC; STF, ADI 2.418. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória cumulada com pedido de Tutela de Evidência, com fungibilidade para de urgência, ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO, com arrimo nos substratos fáticos e jurídicos delineados às fls. 02/31, com o fito de rescindir decisão prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0016148-65.2024.5.16.000, que tem VERA NILDES FERRAZ CHAVES como reclamante, e o réu da presente ação, como reclamado. O autor alega que foi reconhecida a competência desta Justiça Especializada em uma relação laboral jurídico administrativa entre ele e a parte reclamante, que figura como beneficiária do FGTS, mas que o Excelso Pretório fixou entendimento, quando da análise da constitucionalidade do inciso I do art. 114 da CF/88,…

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