Processo 0016598-08.2015.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016598-08.2015.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016598-08.2015.5.16.0010 AUTOR: ANTONIO CLOVES DE OLIVEIRA RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edc9230 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico que a parte reclamada efetuou deposito judicial correspondente ao valor da execução. Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor   DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a reclamada efetuou o pagamento integral da execução, conforme comprovantes juntados, restando, portanto, integralmente satisfeita a obrigação pecuniária objeto do título executivo judicial. Diante da comprovação do adimplemento total do débito exequendo, impõe-se o regular encaminhamento das providências necessárias à liberação dos valores devidos à parte autora, observando-se os parâmetros fixados no título executivo e nos cálculos homologados. Desta feita, expeça-se alvará para pagamento do valor líquido devido à parte reclamante mediante depósito na conta bancária indicada pela parte autora, bem como proceda à expedição de alvará específico para recolhimento dos valores devidos à União, se devidos, conforme planilha de cálculos constante dos autos. Quanto aos valores referentes ao FGTS, cumpre observar o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR (Tema 68), segundo o qual tais importâncias devem ser depositadas na conta vinculada do trabalhador. Ressalte-se que eventual pretensão de levantamento dos valores poderá ser buscada pela parte interessada por meio de ação autônoma de jurisdição voluntária, ou, ainda, pela via administrativa junto à Caixa Econômica Federal. Assim, os valores de FGTS não deverão ser liberados diretamente à parte reclamante, devendo ser destinados à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Caso verificado a existência de saldo residual na conta judicial vinculada ao processo, fica a reclamada intimada dessa para indicação de conta para devolução dos valores. Caso não indicada, realize-se pesquisa SISBAJUD, a fim de verificar eventual conta bancária de titularidade da reclamada, devendo, após o retorno das informações, ser promovida a transferência do saldo remanescente, de modo a deixar as contas judiciais vinculadas ao feito com saldo zero. Cumprido, certifique-se. Por fim, retornem os autos conclusos para extinção da execução.  BARRA DO CORDA/MA, 31 de julho de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - B&Q ENERGIA LTDA

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