Processo 0016599-74.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016599-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VIVIANE CARDOSO DE SOUZA BENOTTI ADVOGADO(A) : VIVIANE CARDOSO DE SOUZA BENOTTI (OAB TO07641B) RÉU : TMK NET LTDA ADVOGADO(A) : CIRAN FAGUNDES BARBOSA (OAB TO000919) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por VIVIANE CARDOSO DE SOUZA BENOTTI em detrimento de TMK NET LTDA , ambas qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narra a parte autora que contratou os serviços de internet da requerida em agosto de 2022 (plano de 200MB). Afirma que a velocidade entregue era constantemente inferior à contratada, o que a motivou a aceitar uma sugestão do suporte técnico para realizar um upgrade para o plano de 600MB. Aduz que, como o problema de lentidão persistiu, solicitou o cancelamento do serviço. Contudo, foi surpreendida com a cobrança de uma multa de fidelização no valor de R$ 1.189,88 (mil e cento e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Sustenta que a multa é indevida, pois o contrato original já havia superado os 12 (doze) meses e a rescisão se deu por culpa exclusiva da prestadora. Expôs o direito e requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a negativação de seu nome; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito referente à multa; a restituição do valor de R$ 2.391,19 (dois mil e trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos) referente ao serviço pago e supostamente não prestado em sua totalidade; e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), juntou os documentos. Deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de lançar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ( evento 5, DECDESPA1 ). Citada, a ré apresentou Contestação ( evento 16, CONT1 ). Em sua defesa, no mérito, alegou que a autora firmou um novo contrato de upgrade em 10/03/2025, anuindo com um novo período de fidelidade de 12 (doze) meses. Argumentou que o cancelamento ocorreu menos de um mês depois, tornando a multa lícita. Defendeu que os testes de velocidade apresentados pela autora são imprestáveis como prova, pois realizados via Wi-Fi em aparelho celular, o que contraria as normas técnicas da ANATEL. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. A autora apresentou impugnação à contestação no ( evento 17, CONTESTA1 ). Audiência de conciliação inexitosa ( evento 20, TERMOAUD1 ), ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. 1. Mérito Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a (i) ocorrência de falha na prestação do serviço de internet; (ii) a legalidade da cobrança da multa de fidelização por cancelamento antecipado; (iii) o direito à restituição de valores; e (iv) a configuração de danos morais. 1.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova De se…
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