Processo 0016599-92.2024.8.17.9000

TJPE • Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação

Tribunal
Número CNJ
0016599-92.2024.8.17.9000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL9 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0016599-92.2024.8.17.9000 REQUERENTE/AGRAVADA: CONSTRUTORA CASA ALTA LTDA. REQUERIDA/AGRAVANTE: CLARO S.A. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno interposto por CLARO S.A. em face da decisão monocrática que deferiu o pedido formulado por CONSTRUTORA CASA ALTA LTDA., para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos originários, determinando que a requerida se abstivesse de realizar nova cobrança do valor relativo ao suposto débito referente aos serviços prestados no exterior, bem como de promover nova suspensão dos serviços e de inserir a empresa requerente nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. A decisão agravada assentou que a sentença de improcedência, ao revogar tutela anteriormente concedida, enquadrava-se na hipótese do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, razão pela qual seria cabível o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC. Reconheceu-se, ainda, a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de nova suspensão dos serviços telefônicos e de internet corporativos da empresa, bem como de inscrição da apelante em cadastro de inadimplentes. Em suas razões, a agravante CLARO S.A. sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não estaria em conformidade com a realidade dos fatos, pois teria havido acordo administrativo entre as partes, antes mesmo do deferimento do efeito suspensivo, para quitação parcelada do débito controvertido. Afirma que o contrato se encontra ativo e em funcionamento, que remanesceria apenas débito residual de R$ 16,38 e que, diante do acordo administrativo celebrado, tanto a apelação quanto o pedido de efeito suspensivo teriam perdido o objeto. A agravante sustenta, ainda, que a parte autora/apelante teria perdido supervenientemente o interesse processual quanto à obrigação de fazer, uma vez que, após a sentença de improcedência e antes da decisão concessiva do efeito suspensivo, entrou em contato com a demandada para firmar acordo administrativo de quitação do débito, o qual estaria em vigor. Contrarrazões apresentadas por CONSTRUTORA CASA ALTA LTDA., arguindo, preliminarmente, a intempestividade do agravo interno e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mérito, sustenta que o parcelamento administrativo não importou reconhecimento da dívida, tampouco renúncia à discussão judicial, tendo sido adotado exclusivamente para possibilitar o restabelecimento dos serviços telefônicos e de internet, indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que o agravo interno não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida. O Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Também estabelece o art. 1.021, §1º, do CPC: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados