Processo 0016600-31.2005.5.03.0061
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0016600-31.2005.5.03.0061 AUTOR: FRANCISCO DE TOLEDO COSTA RÉU: ACI - AGRO COMERCIAL E INDUSTRIAL ROSA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0a1618 proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: SENTENÇA DE EMBARGOS À PENHORA RELATÓRIO JAIR BENEDITO CINTRA DE SOUZA opôs embargos à penhora nas fls. 4835/4839, alegando a impenhorabilidade dos seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, no importe de um salário mínimo, que constitui sua única fonte de subsistência e se trata de verba de natureza alimentar. Disse que, além disso, incide na hipótese a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, que assegura a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente do tipo de conta ou da forma de guarda do numerário, ressalvadas apenas as hipóteses de abuso, fraude ou má-fé, o que não existe no presente caso. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato cancelamento das indisponibilidades, a suspensão dos atos expropriatórios e a liberação integral dos valores bloqueados. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com a declaração de impenhorabilidade absoluta do numerário constrito e da insubsistência da penhora, com restituição integral dos valores. Requereu o pronunciamento do Juízo acerca dos artigos 1º, inciso III, 6º e 7º, inciso X, da Constituição Federal; artigos 98, 300 e 833, incisos IV e X, do CPC, bem como os artigos 769 e 884 da CLT, para fins de prequestionamento. Juntou documentos. O exequente manifestou-se nas fls. 4848/4849, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados nos embargos. Devidamente intimados a se pronunciarem sobre o incidente proposto, os demais executados permaneceram silentes. Está dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, tendo em vista o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo principal é inferior a R$ 40.000,00. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) Admissibilidade Próprios e tempestivos, estando o Juízo integralmente garantido pelas penhoras das fls. 4526/4534 e fls. 4812/1813, conheço dos embargos. II) Mérito II.1) Efeito suspensivo Rejeito o requerimento de concessão de efeito suspensivo, pois os embargos à execução não são dotados de tal propriedade na Justiça do Trabalho. Ressalto, contudo, que os valores constritos não serão liberados ao exequente até que torne definitiva a decisão quanto a sua licitude. II.2) Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria O embargante Jair Benedito Cintra de Souza pretende a liberação do valor bloqueado em sua conta bancária por força das ordens Sisbajud emanadas nos autos, ao argumento de que incidiram sobre benefício da aposentadoria por ele auferida do INSS e cujo saldo é inferior a 40 salários mínimos, alegando tratar-se de verba impenhorável por força dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC. Aduziu que o valor bloqueado da aposentadoria possui caráter alimentar, sendo que não possui nenhum outro tipo de renda, pois é trabalhador rural aposentado, residente em zona rural e em situação de manifesta vulnerabilidade econômica. Requereu a declaração de impenhorabilidade absoluta do numerário constrito…
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