Processo 0016600-31.2009.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0016600-31.2009.5.19.0001 AUTOR: WILLEYS MARQUES DE SOUZA RÉU: ALTM S.A.-TECNOLOGIA E SERVICOS DE MANUTENCAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09bfcaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) apresentado por WILLEYS MARQUES DE SOUZA exequente, em face da executada ALTM S.A.-TECNOLOGIA E SERVICOS DE MANUTENCAO e outros (3), no qual postula-se a responsabilização dos sócios da empresa devedora pelas obrigações decorrentes da execução, nos termos do art. 133 do CPC. Deferido o processamento do pedido, os sócios da sociedade empresária executada identificados através de consulta ao SNIPER foram intimados para se pronunciar, no entanto, apesar da regularidade de suas notificações, quedaram-se inertes. Ao longo da tramitação processual, nota-se que foram exauridos os meios de execução eletronicamente disponíveis em face da empresa executada, a exemplo das consulta ao sistema SISBAJUD, resultando por infrutíferas as diligências para satisfação da quantia devida ao exequente. Com isso, tem-se demonstrada a impossibilidade de o juízo excutir bens da executada para a satisfação do crédito da parte exequente. Nesse trilho, calha o entendimento deste juízo quanto à adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja inteligência orienta que, para que os bens dos sócios sejam alcançados pela execução, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida. A prevalência deste entendimento dá-se em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de demonstração de fraude e de abuso de direito dos sócios, bem como do caráter alimentar das verbas postuladas. Essa é, senão, a inteligência predominante na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, considerando que foram esgotadas as tentativas de garantia do débito com o patrimônio da executada; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista; e, considerando que ao empregador cabe a assunção dos riscos da atividade, sendo os sócios os beneficiários diretos dos lucros advindos da sociedade, em conformidade com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e por não ter sido demonstrada a existência de patrimônio suficiente das pessoas jurídicas para satisfazerem as suas obrigações, DETERMINO: 1) A inclusão dos sócios: TADEU AUGUSTO SOUTO OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX; JOSEPH ANTHONY LOPEZ II XXX.XXX.XXX-XX; WANTUIL DA SILVA MASCARENHAS XXX.XXX.XXX-XX. no polo passivo do presente feito executivo. Como consequência, a execução deve se voltar também sobre o patrimônio dos referidos sócios, uma vez que reais beneficiários do descumprimento à legislação trabalhista, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos 133 a 137 e 795 e §§, do Código de Processo Civil. 2) Intime-se desta decisão as partes originárias através de seus patronos e os sócios incluídos na execução pela via adequada; 3) Após expirado o prazo recursal, atualize-se a dívida e, em seguida e sucessivamente adotem-se as seguintes medidas: 3.1 realize-se bloqueio de crédito via SISBAJUD (teimosinha); 3.2…
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