Processo 0016600-41.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016600-41.2025.5.16.0005 AUTOR: ALMIR GUILHERME MATOS RIBEIRO RÉU: COLONIA DE PESCADORES Z 13 DR MARIO BEZERRIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8976b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado (rito sumaríssimo). II – FUNDAMENTAÇÃO O reclamante pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com a Colônia de Pescadores Z-13 "Dr. Mário Bezerril" pelo período de agosto de 2011 a julho de 2024, na função de dentista, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada, em contestação, nega a existência de relação de emprego, afirmando que o reclamante prestava serviços de forma esporádica, por demanda, sem subordinação jurídica, recebendo pagamento por cada atendimento realizado. A despeito da amplitude do debate, a solução da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ausente qualquer desses elementos, não se configura o vínculo empregatício, independentemente do tempo de prestação dos serviços. Da análise da prova e dos elementos fático-jurídicos Da instrução probatória, emerge um conjunto de circunstâncias que afastam a caracterização da relação de emprego, revelando modalidade de prestação de serviços mais compatível com o contrato de profissional liberal autônomo. Vejamos. a) Remuneração compartilhada entre duas entidades distintas. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que, além de atender os associados da reclamada, prestava serviços aos filiados da ASSOPESCA – Associação de Pescadores e Pescadoras Profissionais Artesanais e Trabalhadores da Pesca de Pinheiro –, entidade diversa que também utilizava o consultório odontológico instalado no prédio da Colônia. A preposta da reclamada confirmou essa circunstância, esclarecendo que a ASSOPESCA pagava ao reclamante a importância de R$ 750,00 mensais, enquanto a Colônia respondia por R$ 1.250,00. A testemunha da reclamada (Sra. Gilvanice, tesoureira), corroborou tal divisão, afirmando que "foi acertado com o reclamante que a Colônia e a ASSOPESCA pagariam cada uma uma parte para que o reclamante atendesse associados das 2 entidades". Esse arranjo, em que a remuneração do prestador de serviços é fracionada entre dois contratantes distintos sem qualquer liame formal com nenhum deles, é característica típica da prestação autônoma de serviços, e não da relação empregatícia, que pressupõe empregador único e exclusivo. b) Autonomia na organização do trabalho e inexistência de subordinação jurídica. A subordinação jurídica – elemento nuclear da relação de emprego – não restou evidenciada nos autos. O reclamante confessou, em depoimento pessoal, que "nos últimos anos o trabalho se desenvolvia na quarta-feira à tarde e na sexta-feira pela manhã". No entanto, a testemunha da reclamada (Sra. Gilvanice) esclareceu que, com frequência, "era o próprio reclamante quem dizia os dias da semana em que iria fazer os atendimentos". Além disso, segundo o depoimento da preposta, era comum o reclamante partir das dependências da Colônia por volta das 09h30, mesmo ainda havendo pacientes agendados, o que gerou reclamações reiteradas dos filiados. Essa liberdade de determinação do próprio horário e a…
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