Processo 0016601-14.2021.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016601-14.2021.5.16.0022 RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO RECORRIDO: EUGENIO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97a2c42 proferida nos autos. ROT 0016601-14.2021.5.16.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO (SP174174) Recorrido: Advogado(s): EUGENIO DE ARAUJO ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO (MA6810) RECURSO DE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id f9e104b; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id ceadd02). Representação processual regular (Id cdcd2a8). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 8b4a630; Depósito recursal recolhido no RR, id 4540967; Custas processuais pagas no RR: idcabe52a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, IV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT; 489, §1º, IV, do CPC. O recorrente alega violação aos arts. 832 da CLT, 489, §1º, IV, do CPC, e 5º, LV, e 93, IX, da CF, sustentando que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se pronunciar, de forma expressa e fundamentada, sobre os dois requisitos fixados pelo STF no Tema 222 (RE 597.124) para extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso, quais sejam: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional; e (b) que esse trabalhador paradigma exerça as mesmas funções e nas mesmas condições do trabalhador avulso. Sustenta que os embargos de declaração opostos apontaram expressamente a omissão, e que o acórdão integrativo limitou-se a afirmar, de modo genérico, que "o acórdão embargado enfrentou todos os pontos fundamentais da lide, adotando fundamentação clara e suficiente", sem efetivamente enfrentar as questões suscitadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do adicional de risco portuário O STF, no julgamento do Tema 222 (RE 597124), fixou a tese de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". O Tema 3 do TRT16 ratificou que, havendo previsão em norma coletiva para os permanentes da EMAP (ID 3f9aedb), o direito deve ser estendido ao avulso por isonomia, sem necessidade de analisar condições individuais de trabalho.". Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II e 7º, XXXIV, da Constituição Federal. - violação do art. 114 do CC. - divergência jurisprudencial. Alega a parte recorrente que, no presente…
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