Processo 0016601-54.2025.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016601-54.2025.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016601-54.2025.8.16.0044 Processo:   0016601-54.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Reintegração Valor da Causa:   R$188.264,75 Autor(s):   DAIANA GOUVEIA Réu(s):   Município de Apucarana/PR               Vistos.   1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo de pedido de exoneração cumulada com pedido de reintegração ao cargo público e pagamento de remunerações e tutela de urgência proposta por Daiana Gouveia Tambani em face do Município de Apucarana. Requer a parte autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, por encontrar-se desempregada. Narra que foi admitida por meio do concurso público regido pelos Editais nº 024/2022 e nº 051/2022, tendo sido aprovada em 10º lugar para o cargo de médica. Narra que exerceu a função de 03 de abril de 2023 até maio de 2024, ocasião em que formulou pedido de exoneração, em 27 de maio de 2024. Aduz que, nesse período, passou por diversos episódios que comprometeram sua saúde mental, os quais tiveram início em dezembro de 2023 e culminaram em quadro grave em abril de 2024, quando tomou a decisão de se exonerar sem estar em plenas condições de discernimento. Relata que estava grávida e deu à luz sua filha em 30 de outubro de 2023, sendo que o quadro depressivo foi identificado no período pós-parto, razão pela qual buscou ajuda médica e iniciou tratamento. Sustenta que, temendo a adaptação à nova rotina após o retorno da licença-maternidade, e sem o necessário discernimento, formulou pedido de exoneração do cargo de médica. Afirma, ainda, que recebeu posteriormente diagnóstico de autismo, circunstância que justificaria sua baixa comunicação. Sustenta que as condições psicológicas que a acometiam comprometeram sua capacidade de decisão, motivo pelo qual, ao invés de requerer afastamento para tratamento de saúde, optou por se isolar e pedir exoneração sem consultar terceiros, internalizando a situação que lhe causava sofrimento. Aduz que, após a melhora proporcionada pelo tratamento e maior compreensão de sua condição clínica após o diagnóstico de autismo, percebeu que não possuía condições de decidir adequadamente quando requereu a exoneração. Alega que a doença foi comprovada pela médica responsável por seu atendimento, a qual atestou os primeiros sintomas e consignou que, em abril de 2024, houve agravamento do quadro, comprometendo temporariamente seu juízo crítico e sua capacidade de tomar decisões. Narra que a profissional de saúde considerou o pedido de exoneração um ato impulsivo, motivado por distorção cognitiva típica de episódio depressivo grave. Relata que, entre maio de 2024 e fevereiro de 2025, realizou acompanhamento ambulatorial contínuo, com uso de medicação e estabilização gradual do quadro clínico. Sustenta que, durante o tratamento, sempre manifestou arrependimento quanto ao pedido de exoneração e que, após a recuperação de sua aptidão mental, protocolou pedido administrativo visando à anulação do ato exoneratório e ao reingresso no cargo público. Todavia, no processo administrativo nº 22.769/2025, protocolado em 23 de março de 2025, a Procuradoria emitiu…

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