Processo 0016602-35.2024.8.17.2990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0016602-35.2024.8.17.2990 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL SANTA ROSA EXECUTADO(A): CARLOS ALBERTO DE SOUZA CANTO DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte executada por meio de petição juntada aos autos principais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a peça, embora protocolada em via inadequada, é tempestiva. Com efeito, a sua apresentação ocorreu antes mesmo da juntada aos autos do mandado de intimação da parte executada (id 230775399), o que demonstra a sua inequívoca tempestividade. Quanto à forma, o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, de fato, estabelece que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Contudo, o protocolo da petição nos próprios autos da execução constitui, segundo a jurisprudência recente e consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, mero vício formal sanável. A extinção do feito sem análise do mérito, em tal hipótese, configuraria excesso de formalismo e violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, colaciono recentíssimo julgado: TJ-PE — Agravo de Instrumento 0001883-26.2025.8.17.9000 — Publicado em 03/11/2025 Tese de julgamento: A apresentação de embargos à execução nos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC/2015, não configura erro grosseiro quando não há má-fé ou prejuízo, devendo o juízo oportunizar prazo para a regularização da forma. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza a convalidação de atos processuais que, embora realizados em desconformidade formal, atingem sua finalidade.(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00018832620258179000, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2025, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) Ante o exposto, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício formal, promovendo a distribuição por dependência, em autos apartados, sob pena de não conhecimento. Intime-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura digital. Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de direito
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