Processo 0016604-27.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016604-27.2025.5.16.0022 AUTOR: JÉSSICA SANTOS E SILVA COUTINHO RÉU: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 687bdd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JÉSSICA SANTOS E SILVA COUTINHO em face de SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB, decido: -JULGAR PROCEDENTES os pedidos em face de SUPRITECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: 1.Diferenças salariais decorrentes da repactuação contratual (10%) de janeiro a novembro de 2023, no valor de R$ 3.967,95; 2.Indenização do auxílio-alimentação não pago entre julho e novembro de 2023, no valor de R$ 2.420,00; 3.Recolhimento dos depósitos de FGTS do período de maio a novembro de 2023, no valor de R$R$ 2.020,05; 4.Pagamento da multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato, no valor de R$ 2.654,92; 5.Multa do art. 477, § 8º, da CLT, pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, no valor de R$ 3.607,23; 6.Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias incontroversas não quitadas em audiência, no valor de R$1.803,62; 7.Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. -JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB, excluindo-a da responsabilidade pelo débito. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% quanto ao deferimento dos pedidos elencados na inicial, no valor de R$2.147,37. Devidos honorários de sucumbência, de responsabilidade da parte reclamante, aos advogados da parte reclamada, no importe de 10% considerando a improcedência do pedido de pagamento de responsabilidade subsidiária, o qual arbitro o valor de R$1.000,00. Os créditos de honorários advocatícios devidos pelo(a) Autor(a) aos advogados da Reclamada ficarão, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem que não mais persiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sentença líquida. Correção monetária e juros de mora: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; II) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, como fator de juros de mora, será adotada a subtração da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser realizado pela Reclamada e comprovado nos autos, sob pena de execução e retida a parte que cabe à parte Reclamante de seu crédito. Determino a retenção do imposto de renda devido pela parte Reclamante de seu crédito. Observar o piso mínimo para intervenção obrigatória do órgão previdenciário. A execução da…
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