Processo 0016604-54.2025.5.16.0013

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016604-54.2025.5.16.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Açailândia
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATOrd 0016604-54.2025.5.16.0013 AUTOR: WILL CEONE SANTOS DA SILVA RÉU: NOVA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35810f6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. As partes noticiam nos autos que celebraram acordo nos termos firmados nas petições retro. A homologação do acordo é uma faculdade do magistrado, cabendo a ele, alicerçado no Princípio do Livre Convencimento, apreciar os termos da avença e analisar se não se trata de acordo lesivo às partes, especialmente ao trabalhador, nos termos da Sum. nº 418 do TST. Cabe ao juiz sopesar as circunstâncias do caso concreto, viabilizando a conciliação sempre respaldada pela razoabilidade, legalidade e bom senso, de modo a garantir a efetivação das normas de Direito do Trabalho dentro do devido processo legal. Dessa forma, considerando que a minuta apresentada foi ratificada pelas partes, através de seus advogados, que possuem poderes para transigir, conforme procurações nos autos, bem assim que não há qualquer indício de vício de consentimento, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que produza os devidos efeitos legais, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, c/c art. 831, parágrafo único, da CLT. Fica porém ressalvado que, por força da Tese Vinculante fixada pelo TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a parcela relativa ao FGTS deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante, pelo que determino que o reclamado reserve as duas últimas parcelas do acordo para essa finalidade, isto é, sejam depositadas na conta vinculada do obreiro no FGTS, para posterior saque, ficando desde logo autorizada à secretaria do juízo a expedição do respectivo alvará. Contribuições previdenciárias na forma disposta na cláusula quarta da minuta de acordo. Custas processuais conforme planilha de cálculos id. bf6a65f. Encargos fiscais a ser recolhidos no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. Intimem-se as partes. Dê-se cumprimento. ACAILANDIA/MA, 22 de abril de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDIMAR FUNDICAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - NOVA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - LIVIO GOMES

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