Processo 0016604-78.2025.5.16.0005
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016604-78.2025.5.16.0005 RECORRENTE: JOSELAN MENDONCA OLIVEIRA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30de68a proferida nos autos. ROT 0016604-78.2025.5.16.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSELAN MENDONCA OLIVEIRA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (MA12368) MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI (PE23328) THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) RECURSO DE: JOSELAN MENDONCA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 0de15e4; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 03c3312). Representação processual regular (Id 06cc8db ). Preparo dispensado (Id 29863e9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 338 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV,, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Recorrente se opõe ao indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Para tanto, alega que a decisão regional, ao afastar as horas extras por concluir que o Obreiro não teria se desvencilhado do ônus de demonstrar o direito vindicado, ofendeu o art. 5º, LIV e LV, da CF, além de ferir os princípios que orientam a distribuição do ônus da prova positivados nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Sustenta que, quanto ao banco de horas, o acordo de compensação não obedecia às imposições legais para sua adoção, tais como a assistência sindical e o limite de jornada não superior a 40 horas semanais, sendo certo que as horas nunca eram compensadas na semana seguinte. Ademais, o acordo não foi chancelado pelo sindicato da categoria da Autora, a qual realizaria horas extras frequentemente, sem a devida contraprestação, o que resultaria em enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do CC. Prossegue afirmando que muitos dos relatórios de frequência não possuem qualquer tipo de registro quanto ao intervalo em comento, motivo pelo qual não podem ser utilizados como meio probatório, ante a aplicação do disposto na Súmula 338, I, do C. TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das horas extras e intervalares O recorrente insurge-se contra o indeferimento das horas extras e do intervalo intrajornada, alegando que a prova testemunhal confirmou que os registros de ponto não refletem sua real jornada de trabalho, indicando que o labor iniciava antes do registro e terminava após a saída e que o intervalo era reduzido, apesar de pré-assinalado. Sucessivamente, Por fim, requer a reforma quanto aos juros de mora e correção monetária, pugnando pela aplicação de juros de 1% ao mês de forma cumulada com a taxa SELIC. À análise. Como regra, o ônus da prova do labor extraordinário compete ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818 da CLT c /c art. 373, I, do CPC. Todavia, em se tratando de empresa com mais de 20 empregados, cabe a esta apresentar as folhas de ponto em juízo, a teor do art. 74, § 2°, da CLT, sob pena de inversão do ônus…
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