Processo 0016604-93.2025.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AR 0016604-93.2025.5.16.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: IRANELDI CARVALHO SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0016604-93.2025.5.16.0000 (AR) AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: IRANELDI CARVALHO SANTOS, IB INSTITUTO BIOSAUDE, EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão que manteve a decisão que julgou improcedentes as temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e nulidade por desatendimento do prazo de antecedência para a inclusão da demanda em pauta de julgamento virtual; (ii) saber se ocorreu desobediência às diretrizes de publicidade e acompanhamento previstas em resolução do Conselho Nacional de Justiça; e (iii) saber se existe vício de citação por edital na ação matriz. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são viáveis de forma estrita para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verificando-se que o acórdão de embargos anterior enfrentou de forma exaustiva e expressa as matérias devolvidas. A regularidade da pauta de julgamento pressupõe a publicação oficial prévia com a observância do interregno legal mínimo, cuja contagem flui a partir da divulgação no diário eletrônico. As diretrizes administrativas de julgamentos virtuais orientam a gestão dos tribunais sem suplantar os requisitos formais de validade resguardados pela publicidade oficial dos atos processuais. A regularidade de publicações de editais subsequentes em veículo oficial afasta a ocorrência de vício de fundamentação ou desconstituição da coisa julgada, ensejando a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa diante do caráter meramente protelatório da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração da parte autora conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A regularidade da pauta de julgamento pressupõe a publicação oficial prévia com observância do interregno legal mínimo, cuja contagem flui a partir da divulgação no diário eletrônico. As diretrizes administrativas de órgãos de controle para julgamentos virtuais orientam a gestão dos tribunais sem suplantar os requisitos formais de validade resguardados pela publicidade oficial. A reiteração de teses integralmente refutadas em sede de embargos de declaração configura intuito protelatório e autoriza a imposição da multa legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e LXXVIII; CLT, art. 841; CPC, arts. 935, 1.022 e 1.026, § 2º; Resolução nº 591/2024 do CNJ. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oriundo da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em que são partes ESTADO DO MARANHÃO (parte autora/embargante), IRANELDI CARVALHO SANTOS (parte ré/embargada), IB INSTITUTO BIOSAÚDE (parte ré/embargada) e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH (parte ré/embargada). A decisão colegiada, ora impugnada, conheceu e rejeitou os primeiros aclaratórios formulados pelo ente público, mantendo intacta…
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