Processo 0016606-39.2025.5.16.0008

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016606-39.2025.5.16.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016606-39.2025.5.16.0008 RECORRENTE: JOSENILTON DE ARAUJO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016606-39.2025.5.16.0008 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: RECURSO DO AUTOR. DIREITO DO TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA. PARCELA "PREMIAÇÃO VENDA". INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo autor, visando o reconhecimento da natureza salarial da parcela "PREMIAÇÃO VENDA", com o pagamento dos reflexos devidos a partir de 05/01/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a natureza jurídica da parcela "PREMIAÇÃO VENDA" paga habitualmente ao autor a partir de janeiro de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) positivou a natureza não salarial dos prêmios, definindo-os no art. 457, § 4º, da CLT, como "liberalidades concedidas pelo empregador [...] em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". 4. A empresa demonstrou ter promovido alteração formal e material na sistemática de pagamento a partir de 2021, com novo regulamento e pagamento sob a nomenclatura de "prêmio", adequando-se à nova legislação, exercendo seu jus variandi. 5. A parcela passou a ser condicionada a critérios de performance e superação de metas, amoldando-se ao conceito de "desempenho superior ao ordinariamente esperado". 6. A habitualidade no pagamento, por si só, não retira a natureza de prêmio da parcela, diante da clareza do texto legal vigente (art. 457, § 2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As parcelas pagas sob a rubrica "PREMIAÇÃO VENDA" a partir de 1º de janeiro de 2021 possuem natureza indenizatória, por se tratar de prêmio por desempenho superior. SAO LUIS/MA, 23 de junho de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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