Processo 0016606-61.2024.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016606-61.2024.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016606-61.2024.5.16.0012 RECORRENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. RECORRIDO: ELIEZER DE SOUZA COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016606-61.2024.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. RECORRIDO: ELIEZER DE SOUZA COSTA, F. R. DOS S. LIMA COMERCIO E TRANSPORTES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contrato de transporte rodoviário de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre a tomadora e a prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, para fins de aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e da responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a tomadora e a prestadora se configura como um contrato de transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei nº 11.442/2007, e não como terceirização de serviços. 4. O Tribunal Superior do Trabalho entende que a contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial, não se enquadrando na configuração de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. 5. A jurisprudência consolidada do TST, especialmente o Precedente Vinculante nº 59, afasta a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços em contratos de transporte rodoviário de cargas. 6. O reclamante era empregado da empresa contratada para realizar o transporte de mercadorias da tomadora, conforme o contrato entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de serviços de transporte rodoviário de cargas possui natureza comercial, não configurando terceirização de serviços. 2. Não se aplica a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contratos de transporte rodoviário de cargas, conforme entendimento consolidado do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.442/2007; Súmula nº 331, IV, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59); TST, RR-0000981-39.2023.5.17.0191. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELIEZER DE SOUZA COSTA em desfavor de F. R. DOS S. LIMA COMERCIO E TRANSPORTES (1ª reclamada) e da recorrente (2ª reclamada). Após instrução do feito, o Juízo de 1º grau, em sentença de Id fa1a62a, rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar as reclamadas, sendo a SUZANO de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário (19 dias); 13º salário proporcional (8/12); férias vencidas de 2021/2022, de forma simples, e proporcionais (10/12), + 1/3; FGTS + 40%; indenização do seguro-desemprego; auxílio-alimentação; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; 80 horas extras mensais,…

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