Processo 0016607-05.2026.8.16.0019
TJPR • Perda ou Suspensão do Poder Familiar
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA – PARANÁ SECRETARIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 – Oficinas Fone (42) 3309-1793 E-mail: pg-11vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA NOELI SALETE TAVARES REBACK JUIZA DE DIREITO DA SECRETARIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DESTA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM ESPECIAL AQUELAS CONFERIDAS PELA LEI N. º 8069/90; Faz saber a todos que virem este Edital e dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Juízo Autos de Perda ou Suspensão do Poder Familiar de nº 0016607-05.2026.8.16.0019 e, considerando constar nos referidos autos a informação de que os genitores das crianças A.I.D.R., B.D.R., C.V.D.R. e M.L.D.R., encontram-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA do requerido, Sr. ANTONIO EDENILSON DA ROCHA, brasileiro, nascido em 18/07/1981, cadastrado sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Manoel Lourival Freitas da Rocha e Alfredina de Freitas da Rocha e Sra. DALVA DA ROCHA, brasileira, nascida em 10/03/1989, cadastrada sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filha de Juraci Lopes e Clemente Baranski, no prazo de 10 (dez) dias a fim de que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam recurso. E, para que chegue ao seu conhecimento e ignorância no futuro não possa alegar, é expedido o presente Edital de Intimação da Sentença, que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado no local de costume deste Fórum. DISPOSITIVO “ DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e, por consequência, declaro extinto o poder familiar dos pais biológicos DALVA DA ROCHA e ANTONIO EDENILSON DA ROCHA em relação às crianças A.I.D.R.; B.D.R.; C.V.D.R. e M.L.D.R. (todos qualificados no início da sentença), o que faço com fundamento nos artigos 22, 24 e 155 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. I - Certifique-se sobre esta sentença e, oportunamente, o trânsito em julgado nos autos nº 0013764-04.2025.8.16.0019, em que a criança está sendo acompanhada e cumpra-se o lá determinado. II - Após o trânsito em julgado, averbe-se esta sentença à margem do registro civil da criança Victor – artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Registrada no Sistema Projudi. Intimem-se na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente. Expeça-se também o edital de intimação dos genitores. Oportunamente, observadas as demais formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas, diligências e anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Ponta Grossa, 17 de julho de 2026. assinado digitalmente NOELI SALETE TAVARES REBACK Juíza de Direito.” Ponta Grossa/PR, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis. Eu, Diego Yamashita Anami, Técnico Judiciário, que o digitei e conferi. (assinado digitalmente) NOELI SALETE TAVARES REBACK JUÍZA DE DIREITO
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